TJRJ - 0804609-97.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/05/2025 12:54 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            12/05/2025 12:54 Baixa Definitiva 
- 
                                            09/05/2025 15:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/05/2025 01:33 Decorrido prazo de CATIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVEIRA em 08/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 17:03 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/04/2025 00:24 Publicado Despacho em 29/04/2025. 
- 
                                            29/04/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
- 
                                            28/04/2025 09:16 Juntada de petição 
- 
                                            25/04/2025 17:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/04/2025 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/04/2025 15:01 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
- 
                                            25/04/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2025 17:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/04/2025 23:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/04/2025 18:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/04/2025 13:09 Transitado em Julgado em 02/04/2025 
- 
                                            27/03/2025 01:02 Decorrido prazo de CATIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVEIRA em 26/03/2025 23:59. 
- 
                                            27/03/2025 01:02 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/03/2025 00:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/03/2025 00:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2025 18:05 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            26/02/2025 15:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/02/2025 15:57 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            26/02/2025 15:57 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            26/02/2025 15:57 Recebidos os autos 
- 
                                            24/02/2025 15:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA 
- 
                                            24/02/2025 15:05 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
- 
                                            24/02/2025 15:05 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            23/02/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/02/2025 18:03 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/02/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/02/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/02/2025 07:36 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            02/02/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
- 
                                            31/01/2025 11:31 Expedição de Mandado. 
- 
                                            31/01/2025 00:00 Intimação Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
 
 Intime-se.
 
 Após, aguarde-se audiência designada.
 
 Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
 
 ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
 
 Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências.
- 
                                            30/01/2025 17:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/01/2025 17:12 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            30/01/2025 13:16 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            30/01/2025 13:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/01/2025 13:16 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
- 
                                            30/01/2025 13:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804672-25.2025.8.19.0038
Almira Inacio Sampaio
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gabriela Anaide Domingos Roza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 15:23
Processo nº 0966535-38.2024.8.19.0001
Aldamara Ramos dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Hugo Leonardo Viudes Calhao Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 15:22
Processo nº 0800406-78.2025.8.19.0075
Pedro Henrique Rangel Cunha Amaral
Porto Seguro Seguro Saude S A
Advogado: Railane de Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 09:58
Processo nº 0800270-79.2025.8.19.0205
Joao Vitor Macedo Zacharias
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Hudson Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 14:48
Processo nº 0813331-41.2023.8.19.0087
Monique Leao Rocha Pacheco Moreira de So...
Enel Brasil S.A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 16:54