TJRJ - 0829152-22.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MONICA CONCEICAO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:09
Juntada de Petição de termo de autuação
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21/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:51
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:14
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829152-22.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CONCEICAO OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MONICA CONCEICAO OLIVEIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a inicial que a parte autora é consumidora da ré através do código do cliente nº 31958165, código instalação nº 041279055, no endereço Rua Caminho da Ilha nº 110 – Guaratiba – RJ CEP. 23.020-200.
Alega cobrança excessiva nas faturas dos meses de agosto, outubro e dezembro de 2019, bem como março, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022.
Requereu, assim, a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito no valor total de R$ 6.623,50 (seis mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), a condenação da ré ao refaturamento das cobranças relacionadas aos meses acima descritos considerando o consumo médio no valor de R$ 232,00, a condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora, bem como em indenização por danos morais em razão dos diversos transtornos vivenciados.
A inicial veio instruída com os documentos expostos entre o id 74131937 e 74134708.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora no id 97207489.
A parte ré ofereceu contestação (id 112612717), na qual sustentou o réu a regularidade na cobrança, uma vez que foi emitida como acerto de faturamento e que o parcelamento foi realizado para recuperação de valores, na forma prevista na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, tendo sido oportunizado amplo contraditório ao cliente.
Defendeu a inocorrência dos alegados danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 130251226, reafirmando o autor suas alegações iniciais.
Decisão saneadora proferida no id 138942681, oportunidade em que se inverteu o ônus da prova com a manifestação da parte ré sobre o acrescido. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos no art. 355, I, do CPC/2015.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a empresa ré, prestadora de serviço essencial de energia elétrica, deixou de demonstrar que a cobrança questionada na inicial foi gerada através de leitura real e que corresponde ao efetivo consumo da parte autora, não juntando qualquer prova apta a afastar sua responsabilidade, de cunho objetivo, frisa-se.
Com efeito, a ré sequer se deu ao trabalho de requerer e produzir prova pericial, comprovando a legalidade do valor cobrado que está sendo questionado pelo autor, cabendo esclarecer que não cumpriu adequadamente a determinação do id 138942681, não juntando documentos que comprovassem que o consumo médio do autor era compatível com a cobrança perpetrada.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a fatura impugnada encontra-se com valor superior ao efetivamente devido, já que não corresponde ao consumo utilizado, pelo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida.
Com relação ao alegado dano moral, razão não assiste à autora, tendo em vista que os fatos ocorridos não extrapolaram o mero aborrecimento, sendo a hipótese de mera cobrança, sem qualquer desdobramento ofensivo, nos termos do verbete sumular n° 230 deste E.
Tribunal de Justiça, "in verbis": "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".
Isto porque não houve inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito, tampouco a interrupção do serviço.
Portanto, não houve lesão aos atributos de sua personalidade.
O caso dos autos, ao revés, denota a presença de meros dissabores e de descumprimento contratual, atraindo a incidência do verbete sumular nº 75 do Tribunal de Justiça deste Estado, "in verbis": "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para declarar a nulidade da cobrança e determinar à parte ré que proceda ao refaturamento faturas dos meses de agosto, outubro e dezembro de 2019, bem como março, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022 considerando a média de consumo referente aos últimos três meses anteriores à respectiva fatura, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado, condenando a parte ré, ainda, na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor, atualizado monetariamente a partir do desembolso, na forma do art. 42, § 1º do CDC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do NCPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:13
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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10/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:12
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA CONCEICAO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*89-30 (AUTOR).
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19/01/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:21
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de MONICA CONCEICAO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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