TJRJ - 0828466-96.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de HIDO THAUI ALVES PEREIRA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0828466-96.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVISON DA SILVA NASCIMENTO RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de resilição contratual c.c. restituição de valores pagos c.c. tutela de urgência ajuizada por Davison da Silva Nascimento em face de GAV Muro Alto Empreendimento Imobiliário SPE Ltda..
O autor afirma que firmou contrato de multipropriedade imobiliária (cotas 08 e 23 do empreendimento em Ipojuca/PE), mas diante da onerosidade e da abusividade de cláusulas contratuais pretende a rescisão e restituição dos valores pagos, com retenção máxima de 10%.
Juntou documentos (IDs 155334251/155334267).
A ré apresentou contestação (ID 168678044), arguindo preliminares de incompetência do foro, litisconsórcio ativo necessário e impugnação à gratuidade de justiça, bem como defendendo no mérito a aplicação da Lei 4.591/64, do regime de afetação e a retenção de até 50% dos valores, além da legalidade da comissão de corretagem e das cláusulas contratuais.
O autor apresentou réplica (ID 175220954), juntando declaração de anuência da ex-esposa (ID 175220962), impugnando todas as preliminares e requerendo a rescisão contratual com devolução de valores.
As partes manifestaram-se em provas (IDs 177620742 e 183080203), ambas renunciando à produção de outras provas, sendo o feito saneado (ID 180703894), com inversão do ônus da prova em favor do autor.
Por despacho de ID 194485873, a fase probatória foi encerrada e os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de incompetência do foro não merece acolhida.
Trata-se de típica relação de consumo, em que o art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor a possibilidade de ajuizar a demanda em seu domicílio.
Sendo o autor domiciliado em Bangu/RJ, correta a competência desta Vara.
A preliminar de litisconsórcio ativo necessário também não subsiste.
Embora o contrato tenha sido firmado em copropriedade com a ex-esposa do autor, esta juntou declaração expressa de anuência (ID 175220962), autorizando-o a pleitear a rescisão contratual.
Assim, não há litisconsórcio ativo a ser formado.
A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada no saneador (ID 180703894) e não há fatos novos a ensejar alteração desse entendimento.
Rejeito, portanto, todas as preliminares.
A controvérsia cinge-se à rescisão contratual de contrato de multipropriedade e ao percentual de retenção das parcelas pagas.
A ré alega possibilidade de retenção de até 50% em razão do regime de afetação, mas não trouxe matrícula atualizada que demonstre essa condição, conforme destacado na réplica.
Além disso, o art. 67-A da Lei 4.591/64 apenas autoriza retenção nesse patamar, não impondo obrigatoriedade, devendo o juiz aferir a razoabilidade da cláusula.
A jurisprudência consolidada, inclusive Súmula 543 do STJ, estabelece que a devolução das parcelas deve ser imediata, integral em caso de culpa do vendedor, ou parcial quando o distrato é motivado pelo comprador, hipótese em que a retenção deve ser moderada.
No caso, o patamar de 10% mostra-se razoável e proporcional.
Quanto às arras, ficou demonstrado que eram confirmatórias e não penitenciais, não cabendo retenção.
No tocante à comissão de corretagem, a ré não provou ter prestado informação clara e prévia ao consumidor, como lhe competia em razão da inversão do ônus da prova (ID 180703894).
Assim, não há falar em sua retenção.
Igualmente abusiva a cláusula que confere à ré amplos poderes sobre gestão condominial e taxas, em flagrante desequilíbrio contratual e violação ao art. 51, II, do CDC.
Portanto, reconhece-se o direito do autor à rescisão contratual com devolução dos valores pagos, deduzida apenas retenção de 10% a título de taxa administrativa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes (IDs 155334251/155334258) e condenar a ré GAV Muro Alto Empreendimento Imobiliário SPE Ltda a restituir ao autor Davison da Silva Nascimento as quantias pagas, deduzido apenas o percentual de 10%, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro a nulidade das cláusulas abusivas destacadas na inicial, afastando-se qualquer retenção a título de arras ou comissão de corretagem.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO,21 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JSE -
22/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de HIDO THAUI ALVES PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0828466-96.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVISON DA SILVA NASCIMENTO RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Declaro encerrada a fase probatória.
Sem impugnação, voltem para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
22/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DAVISON DA SILVA NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 20:32
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 23:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1 - Em réplica; 2 - No mesmo prazo, digam as partes se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar e justificar a pertinência de cada uma delas. -
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de HIDO THAUI ALVES PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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