TJRJ - 0840473-81.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 19:12
Documento
-
18/02/2025 17:46
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0840473-81.2023.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0840473-81.2023.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00003619 RECTE: JACQUELINE DE SOUZA JACQUET PEIXOTO PASSOS ADVOGADO: LUIZ CARVALHO DE MENDONÇA OAB/RJ-217869 RECORRIDO: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: FABIANO REIS DOS SANTOS TEXTO: Recurso Inominado nº 0840473-81.2023.8.19.0002 Recorrente: JACQUELINE DE SOUZA JACQUET PEIXOTO PASSOS Recorrido: MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM SÚMULA DE JULGAMENTO Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, destacando-se que, ao contrário do que a parte autora sustenta, o documento de fls. 02 do index 87937416 não configura reconhecimento administrativo de dívida, e sim apenas um parecer prévio do setor de recursos humanos, sem prova de que tenha sido acolhido pela autoridade administrativa superior, tampouco de que algum reconhecimento de dívida tenha sido publicado no Diário Oficial, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. -
31/01/2025 09:00
Não-Provimento
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
15/01/2025 11:41
Inclusão em pauta
-
14/01/2025 17:10
Conclusão
-
14/01/2025 17:07
Distribuição
-
14/01/2025 17:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0818504-46.2024.8.19.0205
Gelcira Santos Pereira
Odontocompany Santissimo
Advogado: Aguilar Centro Odontologico LTDA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2024 14:06
Processo nº 0802761-76.2022.8.19.0007
Ronaldo Aparecido Ferreira Brito
Natalie Anselmo da Silva
Advogado: Fernando de Souza Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2022 16:18
Processo nº 0802761-76.2022.8.19.0007
Natalie Anselmo da Silva
Ronaldo Aparecido Ferreira Brito
Advogado: Natalie Anselmo da Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 16:45
Processo nº 0192848-45.2019.8.19.0001
Ampla Energia e Servicos S/A
Transportes Paranapuan S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2019 00:00
Processo nº 0802131-03.2025.8.19.0205
Jessica Christina Bezerra de Vasconcello...
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 11:07