TJRJ - 0800607-47.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:54
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 10:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:11
Desentranhado o documento
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800607-47.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VALERIA WERNECK DE SOUZA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça.
Trata-se de ação em que a autora pleiteia, em tutela de urgência, que a ré autorize a internação hospitalar e a realização do procedimento cirúrgico solicitado pela médica assistente, ou seja, "a exérese completa da lesão, com auxílio de patologia intraoperatória, para assegurar a cura do quadro clínico, conforme Laudo Médico 169219462.
A parte autora comprovou a relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme documento 169219464.
Em que pese não haja a negativa expressa da ré, a parte autora aguarda a autorização desde o mês 11/2024, já decorrido mais de 21 dias úteis, prazo máximo previsto para a garantia do atendimento integral das coberturas pelas operadoras dos planos de saúde, na forma do art. 3º da Resolução Normativa nº259/2011 da ANS, sendo o prazo de dois meses considerado excessivo para apuração pela junta médica.
O perigo de dano irreparável resta demonstrado, tendo em vista a solicitação de urgência na liberação do procedimento devido a suspeita para neoplasia maligna de pele do tipo carcinoma basocelular.
Por fim, quanto ao perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, entendo que ao considerarmos os valores envolvidos na questão, o direito à saúde e à vida são, em evidência solar, aqueles que merecem proteção, sendo certo que, na hipótese de ser proferida uma decisão final neste processo contrária à autora, esta poderá, se for o caso, indenizar a empresa ré de qualquer prejuízo.
Isto posto, DEFIRO o pedido em tutela de urgência para determinando que a ré autorize, IMEDIATAMENTE, a internação hospitalar e a realização do procedimento cirúrgico solicitado pela médica assistente, conforme Laudo Médico 169219462, em hospital da rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00, limitada a R$50.000,00.
Cite-se a parte ré para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, e intime-se da presente decisão.
Expeça-se mandado a ser cumprido pelo OJA de plantão.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Substituto -
30/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA VALERIA WERNECK DE SOUZA - CPF: *32.***.*56-14 (AUTOR).
-
30/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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