TJRJ - 0842168-36.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SILVA DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
À autora em réplica. -
18/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de AMOTO VEICULOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SILVA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0842168-36.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE DOS SANTOS SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA, AMOTO VEICULOS LTDA Defiro JG.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante mecanismo introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
Nesse sentido, o pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do NCPC No caso em epígrafe, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida, visto que o autor não comprovou o periculum in mora da medida, já que será necessária maior dilação probatória para análise do pedido, para se averiguar o vício oculto existente sobre o bem.
Isto posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, por considerar necessária a oitiva da parte contrária e maior dilação probatória, ausentes, por ora, os requisitos do artigo 300 do NCPC.
Cite-se e intime-se os réus, via postal, bem como para apresentarem suas respostas no prazo legal, se desejarem.
Após, voltem conclusos para a designação de Audiência de conciliação na forma do artigo 334 do CPC.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
31/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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