TJRJ - 0817511-06.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0817511-06.2024.8.19.0204 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: IZABEL LIMA DE VERAS RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Às partes em alegações finais, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º do CPC.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0817511-06.2024.8.19.0204 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: IZABEL LIMA DE VERAS RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Em complemento à decisão de ID 169467439, impende afastara preliminar de falta de interesse processualpela perda do objeto da presente demanda, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pelaautora, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Além disso, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Outrossim, cumpre rechaçar a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, considerando que, consoante acima explicitado, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.
Além disso, insta destacar que a autora comprovou a existência do seguro ora discutido (ID 131536419), bem como a qualidade de herdeira do “de cujus”, conforme se verifica da certidão de óbito de ID 131536415.
Assim, a demandante possui legitimidade para reclamar dos danos supostamente advindos da alegada falha na prestação do serviço, detendo pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da presente ação, à luz do que dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil.
Destarte, REJEITO a aludida preliminar.
Em continuidade, verifico que inexistem questões préviasa serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro, pois, saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) o direito da requerenteao recebimento de indenização referente ao seguro contratado pelo Sr.
Reinaldo da Costa Silva; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo ao demandado a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0817511-06.2024.8.19.0204 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: IZABEL LIMA DE VERAS RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Rejeita-se a preliminar de inépcia por não vislumbrar na inicial quaisquer dos vícios enumerados no art. 330, §1º, do CPC, sendo possível extrair a causa de pedir e os pedidos, não se vislumbrando prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa, é matéria de mérito e será analisada na sentença.
Declaro encerrada a fase de instrução.
Em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
31/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABEL LIMA DE VERAS - CPF: *34.***.*92-91 (AUTOR).
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20/08/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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