TJRJ - 0801774-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/03/2025 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0801774-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA SOUSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ID. 144914329 - Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e os acolho para suprir a omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e retificar a sentença de ID. 143458745, no seguinte sentido.
Há razão com a requerida quando sustenta que a inscrição nestes autos discutida não foi a primeira negativação em nome do autor.
De fato, como se observa em ID. 95907827 - Página 2 - 2ª inscrição, o débito questionado foi incluído em 17/02/2023, sendo certo que, à época, já existiam outras três anotações.
Embora a dívida seja a mais antiga, o que se depreende pela cronologia de ID. 95907827 - Página 3, a inscrição em si não o é.
Assim, sano a omissão consistente na aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "(d)a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.", para retificar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos danos morais.
O novo dispositivo passa a ser: "Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para determinar a retirada do nome do autor do rol de inadimplência em virtude da cessão de crédito discutida nestes autos.
Por fim, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa." No mais, mantida a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:04
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 22:04
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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