TJRJ - 0822747-60.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0822747-60.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA PEIXOTO MARINS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A parte autora requereu em sua peça inaugural a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
No que tange à produção de provas, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, se faz necessária a apreciação do pedido acima indicado, antes de reconhecer o fim da instrução probatória.
Nesse sentido, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis, razão pela qual DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Contudo, ressalte-se que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ)Ou seja, mesmo com a presente a inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do C.P.C., o fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se que a hipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 05 dias, para exame de pertinência e admissibilidade.
Após, conclusos para deliberação conforme artigo 357 do CPC.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
12/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:38
Outras Decisões
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12/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA PEIXOTO MARINS - CPF: *05.***.*43-03 (REQUERENTE).
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13/06/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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