TJRJ - 0810643-43.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SUELI DE FREITAS QUEIROS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:02
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de SUELI DE FREITAS QUEIROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0810643-43.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA LEAL CARNEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A RELATÓRIO Terezinha Leal Carneiro ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a concessionária Águas do Rio 4, alegando irregularidades na cobrança pelo fornecimento de água, bem como a ausência de hidrômetro no local.
Sustentou que a concessionária realizou cobranças por estimativa, sem respaldo legal, e pleiteou a instalação do hidrômetro e a revisão das cobranças efetuadas.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial para comprovar a inexistência de hidrômetro.
A parte ré contestou, alegando a legalidade da cobrança e afirmando que a ausência de hidrômetro decorreu de ato da própria parte autora.
Impugnou a necessidade de prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide.
Em despacho prévio, o juízo atribuiu à ré o ônus da prova, considerando a hipossuficiência da autora (art. 6º, VIII, do CDC), bem como a verossimilhança das alegações iniciais.
Nenhuma das partes requereu a produção de provas adicionais, postulando pelo julgamento antecipado do mérito.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida nos autos restringe-se à legalidade da cobrança efetuada pela concessionária e à suposta ausência de hidrômetro no local.
O cerne da questão não demanda conhecimentos técnicos especializados, mas apenas a análise dos documentos juntados e da legislação aplicável.
O artigo 373 do CPC impõe o ônus da prova àquele que alega fato constitutivo do seu direito.
No caso, a concessionária deveria demonstrar a regularidade da cobrança, bem como a existência de hidrômetro no local.
Contudo, a ré não apresentou prova suficiente de suas alegações, limitando-se a alegar a presunção de regularidade de seus atos.
A jurisprudência do TJ-RJ é pacífica no sentido de que a cobrança por estimativa, sem base em medição real, é ilegal.
Ademais, a instalação de hidrômetros é responsabilidade da concessionária, conforme a Súmula 315 do TJRJ, que determina que a instalação de aparelhos medidores é obrigatória e sem ônus ao consumidor.
Diante disso, a prova pericial requerida pela autora se mostra desnecessária, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
O CPC permite o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria é exclusivamente de direito ou quando já há provas suficientes (art. 355, I, do CPC).
Assim, é possível decidir a lide sem necessidade de dilatação probatória.
O dano moral decorre da conduta abusiva da concessionária, que gerou transtornos significativos à autora.
A interrupção do fornecimento de água ou a cobrança indevida sem base em medição real impõe ao consumidor uma situação de vulnerabilidade e sofrimento, que transcende o mero dissabor do cotidiano.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança excessiva e sem respaldo, além de prejudicar financeiramente o consumidor, causa abalo emocional e angústia, justificando a reparação.
Neste caso, restou comprovado que a autora, além de arcar com cobranças indevidas, enfrentou o risco de suspensão do serviço essencial, o que reforça o dever de indenizar.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional aos transtornos sofridos pela autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: a) DECLARO a ilegalidade da cobrança efetuada por estimativa, determinando que a ré refaça os cálculos com base na tarifa mínima para o período reclamado; b) DETERMINO que a ré instale hidrômetro no imóvel da autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os transtornos gerados à autora, pessoa idosa, que teve que arcar com cobranças indevidas e sofrer risco de corte no fornecimento de água; d) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo o feito com resolução de mérito.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2023 22:59
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/04/2023 11:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/04/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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