TJRJ - 0805329-35.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:25
Baixa Definitiva
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07/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de RIWA ELBLINK em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
É cediço que a parte executada encontra-se em recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Considerando o que consta do plano de recuperação apresentado pela 123 Milhas e aprovado em AGC, todos os créditos nele incluídos foram novados, nos termos do artigo 59, da Lei n° 11.101/2005 e, como consequência, todos os créditos cujo fato gerador seja anterior à decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial (31/08/2023), como é o caso dos presentes autos, deverão ser pagos na forma prevista, devendo o credor habilitar seu crédito no juízo universal.
Assim, reputo esvaída a competência deste Juízo para a prática de atos de expropriação em face da devedora, uma vez que a parte exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao juízo recuperacional, conforme artigo 49, da Lei nº 11.101/2005, e entendimento consolidado nos termos do enunciado cível 2.13, divulgado pelo Aviso TJ 23/2008, com redação atual na consolidação dos enunciados cíveis dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, conforme Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, nos seguintes termos: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCESSAMENTO E EXECUÇÃO Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05).
Portanto, sem prejuízo de reinauguração em caso de eventual cenário divergente, imperiosa, neste momento, a extinção anômala.
Isso posto, julgo extinta a execução, conforme artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c artigo 925, do CPC.
Para fins de expedição de certidão de crédito para habilitação, deve a planilha ser apresentada com observância ao disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Com a apresentação da planilha, dê-se vista ao devedor, por quinze dias.
Em caso de ausência de manifestação por 60 (sessenta) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
31/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 12:04
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 12:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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15/10/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 11:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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15/10/2024 11:33
Juntada de Ata da Audiência
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29/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 11:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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11/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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