TJRJ - 0805307-61.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0805307-61.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LUCIENE DA SILVA ESTEVES RÉU : F.AB.
ZONA OESTE S.A. e outros Intimação sobre Despacho de índice 192271257 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: LUCIENE DA SILVA ESTEVES Advogado(s): Dr(a).
ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO - OAB RJ203435 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Advogado(s): Dr(a).
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - OAB RJ169856, Dr(a).
EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA - OAB RJ236519 Procuradoria: F.AB.
ZONA OESTE S.A. - (14.***.***/0001-99) Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: CEDAE Advogado(s): Dr(a).
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB RJ110501 Procuradoria: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE (33.***.***/0001-04) Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
22/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0805307-61.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DA SILVA ESTEVES RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., CEDAE Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
O embargante alega omissão da sentença embargada, uma vez que a mesma não definiu, no dispositivo, qual dos réus deverá arcar com a condenação imposta.
Com razão o embargante.
De fato, a sentença não menciona em seu dispositivo qual réu deverá cumprir as obrigações pecuniárias ali impostas.
De acordo com o melhor entendimento jurisprudencial deste TJRJ, ambas as rés deverão responder solidariamente.
Isto posto, acolho os embargos de declaração e lhes dou provimento para fazer constar na parte dispositiva da sentença que ambas as condenações pecuniárias deverão ser pagas por ambos os réus de maneira solidária.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0805307-61.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DA SILVA ESTEVES RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., CEDAE Remetam-se os autos ao i.
Magistrado prolator da sentença de index 180423028.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:29
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0805307-61.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DA SILVA ESTEVES RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., CEDAE Trata-se de Ação através da qual pretende a autora, LUCIENE DA SILVA ESTEVES, a condenação da CEDAEe F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Sustenta a demandante que seu consumo ocorria na média de 31 (trinta e um) m3 ao mês, sendo surpreendida por faturas abusivas, citando como exemplo o mês de novembro/2022, que alcançou o valor de R$ 436,86 (quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Com receio de ter o serviço suspenso e seu nome inscrito nos serviço de proteção ao crédito, pagou com muita dificuldade a fatura e questionou às rés a cobrança, porém não obteve nenhuma resposta.
Informa que, a fatura do mês de janeiro/23, veio cobrando o valor abusivo de R$1.364,74 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Conta que, a partir de dezembro/2022 ficou impossibilitada de pagar as faturas, vindo a tentar contato com as rés, em inúmeras ocasiões, tendo, inclusive, comparecido duas vezes a um dos postos de atendimento da 1ª demandada, sendo informada que analisariam a existência de irregularidades no hidrômetro e até a presente data não foi realizada.
Desta sorte, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de interromper o serviço, a suspensão das cobranças que entende irregulares e, no mérito, requer a declaração da inexistência do débito, a redução do valor das faturas questionadas, restituição dos valores pagos indevidamente e compensação pelos danos morais.
Despacho liminar positivo no id. 49436931, onde foi deferida a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos de tutela.
A 1º ré apresentou contestação no id. 52569629 , informando, que foi firmado TERMO DE CONTRATO DE OBRAS entre o Município do Rio de Janeiro e a empresa F.AB.
ZONA OESTE S/A, través do qual este último ficou expressa e unicamente responsável por todo o serviço de esgotamento sanitário referente às localidades citadas supra, bem como por toda gestão comercial do fornecimento de água.
A gestão comercial da área, é realizada pela concessionária FOZ AGUAS5, atual ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO, não tendo a CEDAE qualquer ingerência sobre os dados da autora.
A 2° ré apresentou contestação no id. 53200131, na qual sustentou, que o aumento do consumo se deu em razão de tratar-se de mais de uma economia no local e o cadastro ter sido vinculado a apenas 1 hidrômetro, ou seja, o consumo do local corresponde a mais de uma economia, podendo a autora solicitar a separação do abastecimento.
Réplica id. 54818255.
Manifestação da 2° ré (id. 61728864) informando que não possui outras provas a produzir.
Saneamento no id. 81080163 , na qual foi invertido o ônus da prova e deferida a realização da prova pericial.
Laudo pericial no id. 143788496 . É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a distribuição do ônus probatório, os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da questão, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova.
A relação entre as partes é de consumo, devendo sobre ela incidir os princípio e normas trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A presente demanda versa sobre relação de consumo.
Sustenta a autora que é possuidora de imóvel e que consome o serviço prestado pela ré.
Ocorre que nos meses de novembro/2022 a fevereiro/2024, foi cobrado valor maior do que aquele que ordinariamente era cobrado, o que a fez questionar a regularidade da aferição do consumo de água realizada pela empresa demandada.
A ré por sua vez, apresentou contestação alegando que o medidor aferiu corretamente o consumo, sendo o valor cobrado o realmente devido pela consumidora.
Com razão a autora.
Segundo atestado pelo expert deste juízo, foi verificado que “a média do consumo apurado no período reclamado (novembro/2022 a fevereiro/2024) apresenta-se 1,2 vezes superior à média do consumo nos 15 meses anteriores (agosto/2021 a outubro/2022).Assim sendo, este Perito conclui que existem elementos técnicos que sustentem irregularidade no valor das faturas associadas ao período reclamado, tendo em vista que a matrícula nº 2604984 se encontra cadastrada como 1 economia domiciliar incidindo diretamente nos valores faturados a aplicação da progressividade da tarifa em vigor, enquanto o correto seria considerar 3 economias domiciliares.” Ademais, a média de consumo da autora está1,2 vezes superior à média do consumo nos 15 meses anteriores, restando claro que a aferição nos meses questionados se deu de maneira equivocada, não podendo recair sobre a consumidor nenhum ônus dela decorrente.
Assim, seja por força do art. 14 do CDC que diz que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar inexistir defeito na prestação, ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, seja por força da decisão judicial, que nos termos do art. 6º do CDC inverteu o ônus da prova, o fato é que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Ao contrário, a perícia comprovou a incompatibilidade com as contas apresentadas e o real consumo da residência da autora.
Desta maneira, outro não pode ser o convencimento senão pela falha na prestação do serviço, assistindo razão à demandante.
Nesta linha de raciocínio, não só as contas deverão ser refaturadas, como também deverão ser os valores efetivamente pagos a maior devolvidos à consumidora, em dobro, haja vista o disposto no art. 42, pú do CDC.
Eventual confissão da dívida, unilateralmente imposta à demandante não pode subsistir diante da apurada irregularidade arbitrada pela ré.
Por sua vez, tal falha gerou para a autora consequências graves, como a interrupção do serviço, atingindo assim, sua dignidade e sua personalidade, configurando dano moral.
Tal fato se dá porque água é um serviço essencial, afeta ao núcleo do que se chama mínimo existencial.
Por sua vez, o terceiro componente da dignidade humana é exatamente a garantia do mínimo existencial, na precisa lição de J.
J.
Gomes Canotilho.
Para o eminente constitucionalista português, é difícil precisar o sentido do enunciado dignidade humana, porém a chamada teoria dos cinco-componentes[1]parece adequada à realidade constitucional brasileira.
A base antropológica remete ao homem como pessoa, como cidadão (leia-se também consumidor), como trabalhadore como administrado.
Daí se extrai uma integração dos direitos fundamentais, iniciando pela afirmação da integridade física e espiritual do homem como aspectos irrenunciáveis de sua individualidade, seguindo com a garantia da identidade e integridade da pessoa através do desenvolvimento de sua personalidade e passando à chamada libertação da angústia da existência da pessoa, libertação esta através de mecanismos sociais de providências que garantam possibilidade de condições mínimas existenciais.
O quarto componente é a consagração da autonomia individualatravés da limitação dos poderes públicos relativamente aos conteúdos, formas e procedimentos do Estado de Direito, e, por fim, o quinto componente reside na dignidade social, ou na igualdade de tratamento normativo, ou seja, igualdade perante a lei[2].
Destarte, o dano moral está comprovado.
Com fulcro nos princípios norteadores das relações de consumo (art. 6º.
Do CDC), conclui-se que há o dever de indenizar baseado na falha na prestação do serviço, por transgressão dos deveres anexos de cuidado e segurança e pelo caráter pedagógico punitivo.
Cabe então fixar o quantum indenizatório.
Neste desiderato, cumpre destacar que o montante respectivo deve ser fixado à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, entende-se que, a injusta interrupção do serviço na residência da autora deve ser compensada, notadamente por se tratar de empresa economicamente forte, capaz suportar elevadas condenações, razão pela qual deverá ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Considerando os vários pedidos e os atos processuais, condena-se a ré nas custas e honorários de sucumbência, que devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1)Confirmar os efeitos de antecipação de tutela. 2)Condenar a ré a refaturar todas as cobranças dissonantes do consumo habitual da autora (meses de novembro de 2022 e até a presente data), devendo constar a média de 22,5 m3 ao mês, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da obrigação; 3)Condenar a ré a ressarcir a autora, a título de danos materiais, os valores efetivamente pagos que tenham excedido a média apurada pela perícia, a serem apuradas em fase de liquidação, corrigidos do desembolso e atualizados com juros de mora de 1% desde a citaçãoe correção monetária a contar desta data. 4)Condeno a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data. 5)Por fim,condeno o réu nas custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. [1]CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição, Almedina, 2003, p. 249. [2]Idem, p. 248-249 RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Grupo de Sentença -
26/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0805307-61.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DA SILVA ESTEVES RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., CEDAE Remetam-se ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
31/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:16
Outras Decisões
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21/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA ESTEVES em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 31/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:38
Outras Decisões
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08/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
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06/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/03/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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