TJRJ - 0800421-21.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 06:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800421-21.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALIA RIBEIRO ARAUJO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que a dívida que originou a negativação do nome e CPF da autora seja ilegal.
Destaco que a parte autora possui outros apontamentos desabonadores de empresas diversas da ré, conforme comprovante de inscrição, as quais não estão sendo discutidas no presente caso.
Observe-se ainda, que o score não tem por fim constranger o devedor a realizar pagamento de dívida, como a restrição creditícia, mas sim mostrar ao mercado o perfil do consumidor, de modo que o bom pagador possa ter vantagens na contratação de crédito, não tendo sido comprovado que constem dados incorretos, sensíveis ou excessivos inseridos pelo réu no SCR.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 24 de janeiro de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
31/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 04:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 04:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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