TJRJ - 0883120-46.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:31
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de SANDRA TEIXEIRA ALVES GONCALVES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0883120-46.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA TEIXEIRA ALVES GONCALVES RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
05/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 14:27
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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01/05/2025 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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01/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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18/03/2025 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/03/2025 13:13
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/02/2025 01:55
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0883120-46.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA TEIXEIRA ALVES GONCALVES RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
No mais, designe-se nova data para ACIJ.
Cite-se e intime-se a ré, por AR, no endereço fornecido na inicial.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
30/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:44
Juntada de petição
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29/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de SANDRA TEIXEIRA ALVES GONCALVES em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/02/2025 14:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/01/2025 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 00:56
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 14:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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