TJRJ - 0801733-65.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ARNALDO FONSECA DOS SANTOS JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 16:40
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2025 16:40
Juntada de Projeto de sentença
-
05/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
-
13/03/2025 10:36
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
13/03/2025 10:36
Juntada de Ata da Audiência
-
12/03/2025 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801733-65.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO FONSECA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 01:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 01:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:28
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
30/01/2025 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0942120-25.2023.8.19.0001
Adao Jose Goncalves da Silva
SBA Torres Brasil Limitada
Advogado: Roberto da Costa Santos Menin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51
Processo nº 0851074-89.2023.8.19.0021
Maria Isabel Rocha da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Francisco Eliomar Almeida Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 18:07
Processo nº 0827229-33.2024.8.19.0202
Maria Ines Rocha Motta
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 12:46
Processo nº 0807261-08.2024.8.19.0205
Lorrayne Holtz da Silva
Solange C Caldeira
Advogado: Luiza Machado de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 12:44
Processo nº 0816329-25.2023.8.19.0202
Zeneide Avila da Silva
Mobilita Licenciamentos de Marcas e Part...
Advogado: Vitor Mosinho dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2023 16:23