TJRJ - 0802125-47.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de DAVID MIGUEL MARIOTTI em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FARIA DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO TRINDADE em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORREA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802125-47.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO CORREA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 29 de abril de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
29/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/04/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 16:05
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2025 16:05
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO
-
05/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:40
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
-
05/02/2025 14:40
Juntada de Ata da Audiência
-
04/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DAVID MIGUEL MARIOTTI em 05/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FARIA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO TRINDADE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DAVID MIGUEL MARIOTTI em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FARIA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO TRINDADE em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802125-47.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO CORREA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Trata-se pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, ao argumento de que a parte autora não teria solicitado e/ou utilizado os serviços de água prestados pela ré.
A questão em análise já está devidamente consolidada pelas instâncias superiores que têm decidido acerca da legalidade da cobrança dos serviços de água àqueles usuários que, mesmo não utilizando a água, têm o serviço disponibilizado pelo Estado através de suas concessionárias.
Isso porque, a um, a água em si é considerada um bem de domínio público e um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, conforme leitura do art. 1º da Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos), sendo de responsabilidade do Estado sua disponibilização aos usuários e, consequentemente, sua cobrança.
E, a dois, porque a cobrança de tarifa mínima corresponde ao custo de disponibilização do serviço, sendo, portanto, lícita, mesmo que haja hidrômetro em funcionamento que registre consumo inferior (Súmula 407 do STJ e do Verbete Sumular n 84 do TJRJ).
No caso, analisando as faturas juntadas pela parte autora, verifico que a ré tem efetuado, legalmente, a cobrança MÍNIMA dos serviços de fornecimento de água, sendo que nunca foi efetuado o pagamento dessas cobranças, estando todas em aberto desde setembro de 2023, quando foi instalado o hidrômetro.
Eventual inclusão do nome da parte autora nos órgãos restritivos seria legítima.
Assim, não concedo a tutela provisória de urgência antecipada requerida pela autora.
Intimem-se. 2.
Designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes.
Na oportunidade da audiência, deverá constar na ata se as partes possuem interesse em julgamento antecipado ou se irão produzir prova em AIJ.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 14 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
18/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:07
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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18/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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