TJRJ - 0801901-04.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:15
Juntada de petição
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14/03/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:35
Juntada de petição
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14/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801901-04.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIETE SOARES FERREIRA RÉU: WALKYRIA E FAMILIA COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA Defiro a penhora portas adentro, ficando autorizado, desde já, se necessário, que o(a) exequente acompanhe a diligência, o que deverá constar do mandado.
Acaso a parte executada feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, §1º do CPC.
Caso haja necessidade, autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos art. 846, §2º e §3º do CPC.
No cumprimento da diligência, deverá ser observado o que dispõe o art. 833, II do CPC, para constrição de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Expeça-se o competente mandado.
Nomeio o Executado/preposto da pessoa jurídica para o encargo de Fiel Depositário.
Ciente o exequente de que poderá acompanhar a diligência, devendo para tanto agendar com o Oficial de Justiça tão logo seja expedido o mandado.
Após, intime-se o(a) executado(a) para tomar conhecimento da penhora, na forma do art. 841 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 10:27
Juntada de petição
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03/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:05
Juntada de petição
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04/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 10:21
Juntada de petição
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25/09/2024 10:03
Juntada de petição
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23/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 10:21
Juntada de petição
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20/09/2024 10:20
Juntada de petição
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19/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 10:34
Juntada de petição
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21/08/2024 10:51
Juntada de petição
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15/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 10:13
Juntada de petição
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24/06/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:46
Desentranhado o documento
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13/05/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 15:34
Juntada de petição
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06/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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10/04/2024 14:36
Juntada de petição
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de WALKYRIA E FAMILIA COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/03/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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16/03/2024 10:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2024 10:47
Juntada de Projeto de sentença
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16/03/2024 10:47
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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11/03/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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11/03/2024 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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04/03/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 13:10
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/01/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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