TJRJ - 0812906-92.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO DA SILVA LUCENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO GUSE DE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de THIAGO BRITTO MOTA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0812906-92.2023.8.19.0061 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS CARDOSO CLAUSSEN DA SILVA IMPETRADO: CAMARA MUNICIPAL DE TERESOPOLIS Id. 95506317.
Trata-se de Suspeição do Magistrado arguida pelo autor, ARY GABRIEL GIROTA DE SOUZA.
Alega o arguente, fundamentando seu requerimento no artigo 145 I do Código de Processo Civil, que este Magistrado Titular, CARLO ARTUR BASILICO, seria suspeito para prestar jurisdição neste processo em que figuram como réus o Município de Teresópolis e o [ex] Prefeito Municipal, Vinícius Cardoso Claussen da Silva, uma vez que a filha do Magistrado, Mariana Brasil Basilico, figura como médica contratada pelo ente público por força de contrato com prazo por tempo determinado.
Requer que este Magistrado reconheça a circunstância como fundamento para declarar sua própria suspeição.
DECIDO.
O fato a que aludiu o arguente se amolda em qualquer hipótese de suspeição, data venia.
A filha do Magistrado foi contratada pelo Município de Teresópolis para atuação em Posto de Saúde com carga de 40 horas semanais segundo a necessidade vislumbrada pela Secretaria Municipal de Saúde, que naturalmente contrata diversos profissionais na área de saúde para efetivação da respectiva política pública.
Trata-se de profissional qualificada, Especialista em Medicina de Família e Comunidade, Preceptora Universitária, desempenha seu mister por méritos próprios e por vocação, recebendo remuneração bem inferior à média do setor privado, por opção própria de dedicação à área pública.
Em cidades como Teresópolis – que pratica uma das menores remunerações do setor de saúde da região – há uma notória carência de profissionais dispostos a trabalhar na função com carga de 40 horas.
A grande maioria dos médicos trabalha sob regime de contrato de 20 horas, recebendo remuneração proporcionalmente maior, para poder dedicar o restante das horas ao atendimento particular.
Repito, a filha do Magistrado inscreveu-se para a seleção de profissionais no regime de 40 horas semanais (diariamente das 8h às 17h, com intervalo de 1h para almoço), renunciando temporariamente à possibilidade de trabalhar no setor privado, por vocação para o trabalho com Medicina de Família e Comunidade.
Observo que a filha do Magistrado sequer exerce qualquer cargo de confiança no Município de Teresópolis.
Seu contrato dá-se para o exercício de função comum, com remuneração modesta para a atividade de médica pelo quantitativo de horas trabalhadas.
Este Magistrado é Titular da 1ª Vara Cível de Teresópolis desde 1998, ou seja, há 27 (vinte e sete) anos, sem manter nenhuma relação de amizade ou inimizade com prefeito, vereador, ou qualquer membro da política local, limitando-se apenas ao contato profissional, democrático e republicano.
Supor que o trabalho de sua filha, profissional qualificada para o serviço que desempenha, pudesse depender de qualquer espécie de favorecimento, constitui alegação sem qualquer fundamento legal, tanto que o arguente alude ao artigo 145 I do CPC (hipóteses em que o julgador é amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, ou de seus advogados), evidentemente sem qualquer relação com a hipótese.
Vale pontuar que o fato da relação contratual não gera suspeição alguma, e a suposição de favorecimento constitui afirmação temerária, data venia.
POSTO ISSO: 1.
Rejeito a arguição de suspeição. 2.
Determino a suspensão do processo (artigo 313 III do CPC). 3.
Forme-se o Incidente de Suspeição em autos digitais apartados, para onde deverão ser trasladados por cópia: a) a petição e os documentos do id. 95506317 e; b) esta decisão. 3.
Em seguida, remetam-se os autos do incidente ao E.
TJRJ com as devidas honras.
I.
TERESÓPOLIS, 30 de janeiro de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
30/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:09
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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30/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:29
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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26/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE TERESOPOLIS em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE TERESOPOLIS em 02/02/2024 23:59.
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10/01/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:50
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 19:28
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2023 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:03
Declarada incompetência
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19/12/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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