TJRJ - 0802259-15.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
12/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 18:34
em cooperação judiciária
-
25/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/02/2025 07:45
Juntada de Petição de ciência
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802259-15.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA WAN DER KOCKEN MUSTAFA POUBEL RÉU: ADYEN DO BRASIL LTDA, LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré ADYEN DO BRASIL LTDA uma vez que foi responsável apenas pela operação financeira do contrato de compra e venda não tendo nenhuma ingerência sobre a não entrega do produto.
A presente seguirá em relação ao segundo réu.
O feito comporta conhecimento imediato do mérito, eis que foram produzidas provas suficientes à formação do convencimento, dispensando o prolongamento da instrução.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Na esteira dos documentos colacionados aos autos é possível concluir que a ré falhou na prestação de seus serviços junto à parte autora, posto que, vendeu um produto que nunca foi entregue.
A política da ré parece ser a de vender o quanto possível, não se preocupando em ter o produto vendido para entrega aos clientes.
Parece estar mais organizada para a venda e cobrança do que para a entrega.
Quanto ao pedido de ressarcimento moral, entendo que os fatos expostos na inicial e as alegadas falhas não repercutiram no patrimônio da parte autora ao ponto de lhe causar perdas significativas.
Não há como a parte autora ter sofrido qualquer abalo psicológico.Odano moral somente se caracteriza quando o consumidor experimenta sentimento de dor, quando é enganado ou é submetido a alguma situação vexatória ou de humilhação.
Na hipótese dos autos, a nosso ver, nenhuma das situações foram vivenciados pela parte autora.
A insatisfação relatada nestes autos é o caso típico de mero aborrecimento da vida moderna não tendo a parte autora se desincumbido de provar qualquer lesão que venha a ter sofrido.
Deste modo, impõe-se a improcedência da pretensão deduzida em Juízo em relação ao pedido de indenização moral. “7.
Aborrecimentos decorrentes de relações contratuais, na forma como o corrido na hipótese dos autos, estão ligados a vivência em sociedade, cujas expectativas são desatendidas de modo corriqueiro e nem por isso surgem abalos psicológicos com contornos sensíveis de violação à dignidade da pessoa humana. (...). (REsp 1731762/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018). “DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA PELA INTERNET.
NÃO ENTREGA DA MERCADORIA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO DEPERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, os aborrecimentos comuns, os dissabores próprios do convívio social não ensejam danos morais indenizáveis. 2.
A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual.
Apenas se comprovada ofensa a direito da personalidade é que se poderá mensurar a indenização por danos morais. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.636 - MG (2014/0162556-4) Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Recorrente LUIZ CLÁUDIO RIBEIRO MENDES Recorrido EBAZAR.COM.BR LTDA Interessado MERCADOLIVRE.
COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA)”.
Diante disso, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a ré LGF INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA, apenas a devolver o valor pago de R$ R$ 229,50 (duzentos e vinte nove reais e cinquenta centavos), acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde a data da compra.
JULGO EXTINTA a presente ação em face da Ré Adyen sem resolução do mérito neste ponto, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A correção monetária deverá ser calculada na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Os juros de mora calculado na forma do art. 406, § 1º do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, por expressa previsão legal.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
ITAOCARA, 27 de janeiro de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Substituto -
03/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 11:56
em cooperação judiciária
-
24/01/2025 19:47
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 09:30
Juntada de Petição de ciência
-
11/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:25
em cooperação judiciária
-
10/10/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801644-25.2024.8.19.0025
Joelma Cabral Gregorio
E.v.f Comercio de Variedades e Gestao Lt...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 13:30
Processo nº 0002243-44.2020.8.19.0087
Claudio Vitorino Machado
Paulo Cezar Zardo
Advogado: Lenon Pereira de Gouveia de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2020 00:00
Processo nº 0120189-62.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Pedro Evangelista Ozorio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 00:00
Processo nº 0016040-73.2009.8.19.0087
Odete Alves da Mota Domingues
Espolio de Jair Marques Ferreira
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2009 00:00
Processo nº 0005809-98.2021.8.19.0011
Luis Claudio Vieira Galdino
Amanda Naiara Alves Rodrigues Miranda
Advogado: Katherina Chaves Claudio Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2021 00:00