TJRJ - 0801644-25.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:15
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:47
Outras Decisões
-
21/05/2025 18:47
em cooperação judiciária
-
20/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0801644-25.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA CABRAL GREGORIO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITAOCARA ( 855 ) RÉU: E.V.F COMERCIO DE VARIEDADES E GESTAO LTDA, BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo a decidir fundamentadamente.
Antes de qualquer coisa, impõe-se afirmar que, muito embora a loja ré se apresente como parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, de fato, na esteira do art. 13 do CODECON, sua responsabilidade restou afastada, posto que o fabricante do produto pode ser facilmente identificado, razão por que, não havendo nenhuma alegação de que o produto foi mal conservado, não há que se falar em sua responsabilidade, que no caso restou afastada, subsistindo somente a responsabilidade do fabricante pela qualidade do produto.
O feito comporta conhecimento imediato do mérito, eis que foram produzidas provas suficientes à formação do convencimento, dispensando o prolongamento da instrução.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, convém esclarecer de plano que, deverá prevalecer, ainda que em parte a pretensão da parte autora.
A necessidade de inversão do ônus deve ser deferida, na proteção da parte autora, hipossuficiente na relação de consumo, equilibrando a relação entre ele e o fornecedor de produtos ou serviços.
Invertido o ônus da prova não logrou êxito a segunda ré em desconstituir o alegado pela parte autora, haja vista que não traz aos autos nenhum elemento de convicção capaz de afastar a pretensão deduzida em Juízo, restando incontroversa sua falha na fabricação.
Salienta-se que apesar de ser franqueado ao réu a produção de prova material, nenhum documento trouxe aos autos além das alegações vazias apresentados em suas contestações.
Chega-se a essa conclusão na medida em que após a aquisição do produto, o mesmo começou a apresentar defeito, e muito embora tenha reclamado, a parte autora, o reparo ou a troca do mesmo, não foi devidamente atendida.
O produto foi enviado para conserto e retornou com os mesmos defeitos reclamados.
A parte autora cumpriu com o seu dever de buscar o conserto do produto defeituoso antes de requerer a troca.
Não se pode exigir do consumidor a remessa contínua dos aparelhos comprados a assistência técnica afim de se solucionar defeitos, excluindo o da fruição do bem.
Quanto ao pedido de ressarcimento moral, entendo que os fatos expostos na inicial e as alegadas falhas não repercutiram no patrimônio da parte autora ao ponto de lhe causar perdas significativas.
Não há como a parte autora ter sofrido qualquer abalo psicológico.Odano moral somente se caracteriza quando o consumidor experimenta sentimento de dor, quando é enganado ou é submetido a alguma situação vexatória ou de humilhação.
Na hipótese dos autos, a nosso ver, nenhuma das situações foram vivenciados pela parte autora.
A insatisfação relatada nestes autos é o caso típico de mero aborrecimento da vida moderna não tendo a parte autora se desincumbido de provar qualquer lesão que venha a ter sofrido.
Deste modo, impõe-se a improcedência da pretensão deduzida em Juízo em relação ao pedido de indenização moral.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI do CPCem relação ao primeiro réue JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida pela parte autora para CONDENAR o segundo réu - BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOSS/A,a devolver o valor pago de R$ 963,47(novecentos e sessenta e três reais, quarenta e sete centavos) acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde a data da compra.
A correção monetária deverá ser calculada na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Os juros de mora calculado na forma do art. 406, § 1º do mesmo diploma legal.
Faculto à segunda ré recolher o produto defeituoso em até 15 dias do trânsito em julgado da sentença no endereço da autora.
Sem custas nem honorários.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAOCARA, 22 de janeiro de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Substituto -
03/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 11:56
em cooperação judiciária
-
21/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801983-81.2024.8.19.0025
Ricardo Rodney Rodrigues
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Jarne Bucker do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 09:32
Processo nº 0145355-33.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Vivaldo Rodrigues da Cunha
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2023 00:00
Processo nº 0801685-89.2024.8.19.0025
Jarbas Goncalves Dias
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Jarne Bucker do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 09:18
Processo nº 0076475-52.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Djair Antonio Teixeira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 00:00
Processo nº 0027219-27.2021.8.19.0202
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Ian Reis Cosenza de Oliveira dos Santos
Advogado: Vinicius Mota de Egidio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2021 00:00