TJRJ - 0821987-58.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:52
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação é tempestivo, e as custas foram pagas na forma da lei.
Ao apelado para contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
11/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA FAUSTINO em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0821987-58.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum em face de ITAU UNIBANCO S/A, pretendendo a restituição de valores retirados indevidamente de sua conta corrente, além de compensação por danos morais, alegando, como causa de pedir, ter sido abordado por marginais que realizaram as transações sob ameaça de arma de fogo.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 32086169/32086170.
Gratuidade de justiça no id 36674685.
Contestação no id 44186052, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, nega responsabilidade sobre o evento e sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço.
Réplica no id 68095914.
Após a inversão do ônus da prova, sem novas manifestações das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidora e a parte ré na de fornecedora de produtos/serviços (art. 2º e 3º do CDC).
Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio por meio da Súmula n° 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, pela qual não é necessário que o consumidor demonstre a culpa do fornecedor, bastando que comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, para que exsurja o dever de indenizar, e que só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
Na hipótese, o réu não logrou comprovar alguma das excludentes do § 3º, art.14 do CDC, limitando-se a alegar a legitimidade da cobrança e a inexistência de falha na prestação do serviço, porque os saques/compras e transferências foram realizadas mediante uso de cartão e senha, seja porque seria o Estado o garantidor da segurança do Autor.
In casu, a ocorrência do roubo restou incontroverso, não tendo sido, inclusive, negado pelo réu.
A atuação de terceiro fraudador não isenta o réu do dever de reparação, eis que o entendimento, até mesmo sumulado, deste Tribunal e do E. o de que a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade das instituições financeiras.
Neste sentido, confira-se o teor do verbete nº 479 da Súmula da Jurisprudência do STJ e do verbete nº 94 do TJRJ, in verbis: Súmula n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Súmula n° 94 do TJERJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
O dano moral restou evidente pela perda do tempo útil nas tentativas frustradas do autor de obter administrativamente a solução do problema a que não deu causa, sendo necessária, ainda, a contratação de advogado para ingressar em juízo para obter a resolução da controvérsia que ultrapassa a esfera do mero dissabor.
O quantum arbitrado deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, de modo a que não constitua fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco incentivo ao ofensor para reiterados desrespeitos aos consumidores, dado o seu ínfimo valor, descaracterizando o caráter pedagógico-punitivo que essa verba também detém.
Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, para condenar o réu a restituir ao autor a quantia indevidamente retirada de sua conta bancária, totalizando R$23.000,00, com juros de mora de 01% ao mês e correção monetária desde a citação, condenando-o, ainda, ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$10.000,00, acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da presente.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% do valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de fevereiro de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
03/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 09:44
Recebidos os autos
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01/02/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA FAUSTINO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA FAUSTINO em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA FAUSTINO em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:14
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 03:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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