TJRJ - 0832559-02.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832559-02.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO DA SILVA COSTA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Defiro gratuidade de justiça integral, na forma do que dispõe o artigo 129, § único da Lei n. 8.213/91, que estabelece que "o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo ("ação judicial acidentária") é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". 2.
Outrossim, atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, inciso VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos.
Nomeio perito o DR.
HUMBERTO BOTELHO DE SOUZAque deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E.
TJERJ ([email protected]) para dizer se aceita o encargo e fixar seus honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 02/2018, Anexo 2, bem como para informar a data para realização do exame na Sala de Perícias do SEJUD no E.
TJERJ (localizada na Avenida Erasmo Braga, n. 115, Lâmina I, sala 102, corredor "B", Centro, RJ), ocasião em que a parte autora deverá apresentar a documentação médica pertinente ao evento aqui tratado.
Como quesitos judiciais, intime-se o perito nomeado daqueles constantes do Anexo da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, no que for pertinente. 3.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora na pessoa de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, por carta com aviso de recebimento, para apresentação de quesitos em 15 dias e, depois, para comparecimento pessoal ao exame no dia/hora designados pelo perito. 4.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o INSS, na forma dos artigos 246 e 270 do CPC, para apresentação em 15 dias dos quesitos periciais, ficando a autarquia advertida de que o prazo de 15 dias para a apresentação de contestação nos autos iniciará após a entrega do laudo pericial pelo “expert”. 5.
Após a manifestação inicial do perito, intime o INSS para adiantamento dos honorários periciais em até 60 (sessenta) dias, conforme artigo 8º, parágrafo 2º da Lei n. 8.620/93 c/c artigo 10 da Resolução do Conselho da Magistratura n. 02/2018. 6.
Considerando a natureza acidentária da causa e a necessidade da perícia, não é possível a concessão de tutela provisória de urgência por restar afastada, por ora, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 7.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito para recebimento de seus honorários e, após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, devendo o INSS apresentar em conjunto sua defesa, na forma de item precedente desta decisão. 8.
Decorrido o prazo para apresentação de defesa pelo INSS, certifique-se, dê-se vista à parte autora em réplica no prazo legal. 9.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final e, ao cabo de todas essas providências, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de fevereiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
04/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO DA SILVA COSTA - CPF: *26.***.*35-37 (AUTOR).
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03/02/2025 07:01
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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