TJRJ - 0827179-86.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:06
Decorrido prazo de CARMEN ROSA REIS DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 17/06/2025 23:59.
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07/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0827179-86.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN ROSA REIS DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SENTENÇA CARMEN ROSA REIS DOS SANTOSajuizou ação indenizatóriaem face de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ambos qualificados nos autos, aduzindo que ocupa o cargo de Técnica em Enfermagem desde 14/01/2014 e que, apesar de preencher os requisitos previstos na Lei Municipal n. 7.346/2002 para enquadramento no padrão de vencimentos "E", a progressão foi concedida intempestivamente pela municipalidade.
Postulou, assim, sua condenação ao pagamento das respectivas diferenças vencimentais verificadas no período em que a progressão deixou de ser concedida.
Citado, o réu contestou.
Arguiu perda de objeto, indicando que a progressão intentada pela parte autora já fora implementada.
Aduziu que o atraso se deu em razão de impossibilidade orçamentária.
Protestou, ao fim, pela improcedência da ação (id. 168456584).
Houve réplica (id. 174479984).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra solução na prova documental acostada aos autos.
No mérito, a Lei Municipal n. 7.346/2002 estabelece o seguinte: Art. 21 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. § 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira. § 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional.
No caso dos autos, vê-se que a parte autora teve concedida sua progressão funcional para o padrão de vencimentos "E", mas a medida não foi efetivada no momento em que se preencheu os requisitos legais para tanto.
Dessarte, assiste-lhe o direito de recebimento das parcelas retroativas, considerando a intempestividade no enquadramento.
Rechaça-se, em virtude disso, a arguição de perda do objeto da demanda, pois persiste o interesse processual no pagamento das respectivas diferenças vencimentais.
Sob outro aspecto, no que tange à tese defensiva de que a progressão funcional dos servidores depende de disponibilidade financeira, trata-se, em verdade, de alegação absolutamente vazia.
Ademais, as teses da separação dos poderes e inviolabilidade do mérito administrativo, também genericamente aventadas, não encerram escudo para se sonegar direito constitucionalmente assegurado.
Ainda nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo dessa controvérsia (concessão de progressão funcional x limites orçamentários), fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (REsp n. 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Conv. do TRF5), j. 24/2/2022 - Tema n. 1.075).
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial para CONDENARo réu ao pagamento das respectivas diferenças vencimentais verificadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação referentes ao enquadramento da parte autora no padrão de vencimentos "E", cujo valor, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, com aplicação única da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, para juros de mora, contados a partir da citação, e correção monetária.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por força da isenção (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, IX).
Não obstante, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula n. 145 do TJRJ, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes que serão fixados após a liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, nos termos do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ, inclusive.
Sem remessa necessária, já que, apesar da iliquidez, o proveito econômico perseguido neste feito não ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, III).
Após o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento da sentença no prazo de 60 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 5 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
05/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 04/04/2025 23:59.
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21/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0827179-86.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN ROSA REIS DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATO ORDINATÓRIO 1.Certifico a tempestividade da contestação. 2.Em cumprimento ao art. 1º, X, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, na forma do art. 350 do CPC. 3.Sem prejuízo, em cumprimento ao art. 1º, XI, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou para, de forma fundamentada, especificarem as provas que pretendem produzir.
Campos dos Goytacazes, 4 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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