TJRJ - 0003107-05.2018.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:12
Remessa
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003107-05.2018.8.19.0006 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0003107-05.2018.8.19.0006 Protocolo: 3204/2024.00600939 APELANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARCELO SOARES CARRUPT ADVOGADO: LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO OAB/RJ-095076 ADVOGADO: HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA OAB/RJ-129609 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA PARA RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. 1) Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso. 2) Controvérsia acerca do pagamento integral do valor da apólice de seguro de vida em grupo considerando o quadro clínico do segurado. 3) Laudo pericial conclusivo quanto a alienação mental total e permanente, com perda das funções superiores (cognição), única e exclusivamente por doença. 4) Inexistência de divergência com o tema 1.068 do STJ, considerando que consta na avença cláusula expressa de cobertura para a patologia do Autor, sem a necessidade de avaliação de invalidez funcional, a qual é prevista na apólice apenas para outros quadros clínicos.ACÓRDÃO MANTIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, MANTEVE-SE O V.
ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, DEIXANDO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. -
29/04/2025 17:37
Documento
-
29/04/2025 14:51
Conclusão
-
29/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 19:09
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 16:11
Conclusão
-
03/04/2025 16:10
Documento
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 14:31
Mero expediente
-
24/02/2025 16:25
Conclusão
-
24/10/2024 13:46
Remessa
-
03/10/2024 00:05
Publicação
-
01/10/2024 17:43
Documento
-
01/10/2024 16:20
Conclusão
-
01/10/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/09/2024 00:05
Publicação
-
18/09/2024 08:16
Inclusão em pauta
-
12/09/2024 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2024 16:12
Conclusão
-
02/09/2024 00:05
Publicação
-
29/08/2024 18:29
Mero expediente
-
29/08/2024 12:46
Conclusão
-
22/08/2024 00:05
Publicação
-
21/08/2024 16:00
Documento
-
20/08/2024 17:36
Conclusão
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20/08/2024 13:01
Não-Provimento
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09/08/2024 00:05
Publicação
-
06/08/2024 17:31
Inclusão em pauta
-
18/07/2024 00:06
Publicação
-
17/07/2024 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 11:13
Conclusão
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16/07/2024 11:00
Distribuição
-
15/07/2024 21:05
Remessa
-
15/07/2024 21:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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