TJRJ - 0878207-21.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:23
Baixa Definitiva
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07/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0878207-21.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA CRISTINA GUILHERME DA COSTA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
16/05/2025 15:37
Juntada de petição
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16/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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26/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA GUILHERME DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839518-86.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO MACEDO RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MACEDO RAMOS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU CRYPTO LTDA.
HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, se for o caso, a data designada para a leitura contada a partir da remessa ao leigo.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento, inclusive quando do retorno dos autos da Turma Recursal, se for o caso, dando-se baixa e arquivando.
P.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inclusive quando do retorno da Turma Recursal, tratando-se de procedência do pedido, decorridos 15 dias, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, independentemente da abertura de conclusão.
Tratando-se de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
SENDO INSTAURADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 523 do CPC), inclusive de quantia remanescente, não instruído, todavia, com a necessária planilha de débito, intime-se a parte exequente para promover a juntada de planilha atualizada de débito, valendo-se, preferencialmente, do Serviço de Cálculo de Débitos Judiciais da página do TJERJ, devendo observar os exatos termos do julgado, intimando-se, por conseguinte, a parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de penhora, independentemente, em ambos os casos, da abertura de conclusão.
Ficam deferidos, desde já, por ocasião do descumprimento da obrigação de pagar quantia certa e com resultado parcial ou negativo de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, os pedidos de penhora portas adentro em endereços da parte executada ainda não diligenciados pelo OJA, preferencialmente naquele indicado na inicial e na contestação, nomeando-se o executado como depositário, promovendo a serventia a intimação da parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora em caso de diligência com resultado parcial ou negativo, sob pena de extinção, sem a necessidade da abertura de conclusão.
EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU NÃO FAZER, havendo manifestação da parte executada demonstrando o seu cumprimento, eventual alegação de descumprimento pela parte exequente deverá ser instruída com os documentos pertinentes que embasem o pedido, exceto em caso de fato negativo, devendo ser observada por ambas as partes a boa-fé processual, princípio norteador nos atos praticados pelos que participam da relação (art. 5º do CPC), sob pena de restar caracterizada má-fé (arts. 79 a 81 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
14/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 12:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/01/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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20/01/2025 16:29
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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20/01/2025 13:31
Revisão do Projeto de Sentença
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17/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:45
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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19/12/2024 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/12/2024 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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19/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:14
Juntada de petição
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21/11/2024 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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