TJRJ - 0823020-94.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 18:02
Baixa Definitiva
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14/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0823020-94.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Diante do decurso do prazo legal, sem que a Recorrente tenha comprovado o recolhimento das custas judiciais (preparo), deixo de receber o recurso inominado, julgando-o deserto.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:44
Não recebido o recurso de MARGARETH DA SILVA BARROS - CPF: *85.***.*21-04 (AUTOR).
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10/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARGARETH DA SILVA BARROS - CPF: *85.***.*21-04 (AUTOR).
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27/03/2025 22:04
Conclusos para decisão
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27/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0823020-94.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Trata-se de pedido para concessão da gratuidade de justiça, objetivando a Autora se ver dispensada da realização do preparo, em face da interposição de recurso inominado.
Em prol de sua pretensão, a Autora afirmou ser casada e do lare que, portanto, não dispõe de condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família.
Diante do afirmado e considerando que a hipossuficiência financeira deve ser analisada no núcleo familiar, intime-se a Autora para: I) esclarecer como se sustenta, qual a atividade exercida pelo cônjuge e quanto aufere mensalmente; II) apresentar a última declaração de imposto de renda e, caso não apresente ou figure como dependente do cônjuge, deverá apresentar a últimadeclaração do mesmo, completa.
III) informar se possui conta corrente e, em caso positivo, anexar os extratos dos últimos três meses; VI) informar se possui cartão de crédito e, em caso positivo, anexar as três últimas faturas.
Fica a Autora intimada a cumprir integralmente esta decisão, devendo prestar esclarecimentos e eventualmente documentos que atendam os cinco itens acima enumerados, ciente de que a omissão injustificada levará ao indeferimento do pedido por insuficiência de elementos que corroborem a hipossuficiência financeira.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
14/02/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARGARETH DA SILVA BARROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 23:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2024 23:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/12/2024 20:36
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 20:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2024 20:17
Juntada de Projeto de sentença
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30/12/2024 20:17
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIO DOS SANTOS MINATELI
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29/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIO DOS SANTOS MINATELI
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08/11/2024 15:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/11/2024 15:39
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2024 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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04/11/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 23:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 23:43
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 23:43
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/10/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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