TJRJ - 0804761-02.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Requer a parte autora a suspensão dos descontos em seu beneficio previdenciário referente ao empréstimo na modalidade RMC/RCC e a não inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, .
Narra a parte autora, em síntese, que desconhece o empréstimo e nunca recebeu cartão de crédito.
Pela documentação juntada aos autos, em análise meramente cautelar, estão ausentes os requisitos da tutela antecipada para a concessão da suspensão do pagamento do empréstimo, o que enseja maior dilação probatória, a mera alegação de que nunca recebeu qualquer cartão de crédito, conforme narrado na petição inicial, não é suficiente para a concessão do benefício.
Ademais, em contestação a parte ré afirma que o cartão de crédito foi contratado e utilizado, sendo necessária maior dilação probatória.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 2.
Em réplica. 3.
Sem prejuízo, às partes em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. -
10/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0804761-02.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO JORGE RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, considerando a presença dos requisitos necessários para sua concessão, conforme comprovado nos autos em documentos de ID. 170989373. 2.
CITE-SEo réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 3.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 4.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de fevereiro de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
14/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ PAULO JORGE - CPF: *37.***.*81-00 (AUTOR).
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12/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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