TJRJ - 0836707-83.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:58
Baixa Definitiva
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13/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:42
Não recebido o recurso de EDSON LUIZ CARVALHO LOURENCO - CPF: *54.***.*11-34 (AUTOR).
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27/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0836707-83.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON LUIZ CARVALHO LOURENCO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: a) o prazo recursal, no caso da sentença ter sido disponibilizada nos autos à data da leitura designada, será contado dessa data, independentemente de posterior intimação por DJe ou eletrônica, nos termos do Enunciado nº 11.9.2.1 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.).
Caso não haja data designada ou a sentença seja disponibilizada após essa data, o prazo recursal será contado da data da publicação em DJe(art. 272, caput do CPC/2015). b) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). c) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). d) No caso de interposição de Recurso Inominado formulado por pessoa física e com pedido de gratuidade de justiça, este já deve este ser instruído com aCÓPIA INTEGRAL(e não apenas o recibo) da última declaração prestada ao FISCO (IRPF)ou com o comprovante daINEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO APRESENTADA ao FISCO (IRPF)- documento que deve ser obtido pelo recorrente mediante consulta ao link da RFB in https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/e anexado em arquivo PDF), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça requerido, sendo certo que, como já assentou por diversas vezes este Tribunal, inclusive tendo sido exposto no seu verbete nº 39 das súmulas predominantes, a presunção da alegação de hipossuficiência é relativa.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na específica hipótese de sentença condenatória, o prazo para cumprimento da obrigação fluirá automaticamente do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 52, inc.
III da lei nº 9.099/95, não se aplicando, portanto, o disposto nos arts. 513, §2º e art. 523, caput, ambos do CPC/2015.
Neste caso, existindo depósito judicial voluntário efetuado pelo devedor, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à suficiência do valor depositado, presumindo anuência no seu silêncio.
Caso exista diferença, venha, no mesmo prazo, planilha da diferença devida, já observando o disposto no art. 523, §2º do CPC/2015.
Com a manifestação, ou certificado o silêncio do credor, venham os autos conclusos.
Com o transcurso do prazo do art. 523, §1º do CPC/2015, sem o cumprimento voluntário da obrigação, e havendo, no prazo de 10 (dez) dias,requerimento do credor, instruído com planilha discriminativa do crédito e já com a inclusão da multa do art. 523, §1º do CPC/2015, venham conclusos para PENHORA.
Caso ultrapassado tais prazos (15 dias para pagamento voluntário pelo credor + 10 dias para requerimento de penhora pelo credor) sem requerimento útil, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 15:56
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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17/10/2024 12:41
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/10/2024 12:41
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EDSON LUIZ CARVALHO LOURENCO em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/09/2024 00:42
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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