TJRJ - 0812167-57.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:19
Outras Decisões
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07/06/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812167-57.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDICEA DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 128164991.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
Dou o feito por saneado.
Id. 83864900.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos.
Id. 148320473.
Indefiro à prova oral requerida pela ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de fevereiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
20/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Santander em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDICEA DE SOUZA - CPF: *31.***.*30-97 (AUTOR).
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05/06/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 02:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 02:23
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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