TJRJ - 0812909-82.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BAPTISTA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0812909-82.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO JOSE BAPTISTA DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se o V.
Acórdão.
Ficam as partes desde logo intimadas de que, nada sendo requerido em 5 dias, o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, (sec)1º, I, do C.N.C.G.J.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MAURICIO DIAS DA SILVA -
22/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:01
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812909-82.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE BAPTISTA DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por FRANCISCO JOSE BAPTISTA DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual alega ser consumidor dos serviços prestados pela ré no imóvel registrado sob a matrícula nº 401864698-3 e que recebeu uma fatura referente ao mês de agosto de 2023 no valor exorbitante de R$ 418,03.
No mês seguinte, a fatura de setembro de 2023 apresentou um valor de R$ 982,97, e, por fim, a fatura de outubro de 2023 somou R$ 467,76.
Afirma que jamais foi cobrado um valor tão elevado pelo consumo do imóvel.
Relata que uma equipe foi enviada ao local para investigar um possível vazamento, mas no dia 31/08 a equipe não conseguiu dar continuidade ao trabalho devido à falta de água na região.
Aduz que ficou acordado que retornariam no dia 04/09, mas esse retorno nunca ocorreu.
O autor alega ainda que tentou novos pedidos nos dias seguintes, mas sem sucesso.
Informa que então contratou um profissional de sua confiança, que identificou um pequeno vazamento próximo ao hidrômetro e solucionou o problema imediatamente.
O autor destaca que o problema poderia ter sido resolvido desde a primeira solicitação, em agosto de 2023, caso tivesse recebido a devida atenção, mas que não faz sentido a cobrança excessiva que lhe foi imposta.
Por fim, informa que a média de consumo mensal do imóvel é de R$ 199,58.
Requer, em sede de tutela de urgência, o deferimento do pagamento em consignação das faturas, considerando a média calculada; que a ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água e de inserir o autor nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a repetição do indébito para que haja o estorno referente ao valor pago no montante exorbitante de R$418,03 referente a fatura de agosto de 2023 e a condenação da ré em danos morais no valor de R$10.000,00.
Decisão, no index 88729750, com a concessão da gratuidade de justiça e da tutela antecipada.
Manifestação do autor, no index 90507247, na qual apresenta o comprovante de pagamento das faturas que estavam em aberto referente aos meses de setembro e outubro de 2023.
Contestação, no index 97340962, na qual aduz que o faturamento do consumo foi apurado pelo hidrômetro de acordo com a leitura realizada pelos funcionários da concessionária, nos períodos reclamados.
Defende que o faturamento pela média somente é utilizado quando não for possível realizar a leitura, seja por falha ou defeito no hidrômetro, seja por impedimento da leitura por qualquer outro motivo, o que não foi o caso do autor.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da ré, no index 101824253, na qual informa o cumprimento da tutela antecipada.
Manifestação do autor, no index 107938708, com pedido de prova pericial e apresentação de quesitos.
Manifestação da ré, no index 120106208, com a juntada do histórico de faturamento e consumo do autor.
Decisão, no index 139956895, com indeferimento à inversão do ônus.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
O autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput).
Logo, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano, independentemente da existência de culpa, para o surgimento da obrigação de indenizar.
Na hipótese, reclama a parte autora alegando cobrança excessiva nas faturas de agosto a setembro de 2023.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade de sua conduta, pois alega que as faturas são baseadas na leitura do hidrômetro do imóvel.
No presente caso, é necessário verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré, ou seja, se o autor foi prejudicado pela má prestação do serviço de fornecimento de água, bem como se houve a realização de cobrança indevida.
Ao impugnar os argumentos do autor sob a alegação de que não houve cobrança incompatível com o consumo médio, caberia a parte ré comprovar a licitude da cobrança, entretanto em sua peça de defesa, bem como quando instado em produzir as provas necessárias, a ré não as produziu, não se desincumbindo de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, sendo certo que a prova pericial seria necessária para esclarecer sobre a regularidade das cobranças.
Ademais, a regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não ocorreu no caso dos autos.
Conforme histórico de faturamento e consumo do autor, apresentado pela ré, no index 120106208, as cobranças referentes ao mês de agosto, setembro e outubro de 2023 são manifestamente dissonantes com o consumo histórico ou regular do imóvel do autor.
Assim sendo, é evidente o equívoco na aferição do consumo.
Nesta perspectiva, cabia à ré demonstrar a regularidade, o que não foi feito.
Portanto, encontra-se configurada a falha na prestação do serviço, sendo descabida qualquer alegação quanto à regularidade na cobrança do consumo dos meses impugnados.
Destacando que os dispositivos regulamentares constantes do Decreto Estadual nº. 22.872/96, não podem afastar as regras protetivas do CDC, pois colocam o usuário do serviço, repita-se, em posição de acentuada desvantagem em relação à concessionária.
A conduta ilegal adotada pela empresa, tem como corolário, o dever de indenizar, nos termos do artigo 6.º, inciso VI do CDC.
Com efeito, não obstante as alegações da parte ré, sua conduta foi abusiva em relação ao usuário do serviço, parte vulnerável da relação de consumo, sendo forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, devendo responder pelos danos decorrentes, na forma da lei consumerista.
Dessa forma, a toda evidência houve falha na prestação do serviço, uma vez que as contas se mostraram excessivas.
Outrossim, a má prestação do serviço de fornecimento de água feita em desconformidade com os preceitos legais, acarreta dano moral porque as consequências desse ato superam o mero aborrecimento ou irritação, mas afetam o bem-estar do consumidor e o seu comportamento psicológico, já que tal serviço é reputado essencial.
Quanto ao valor a ser arbitrado para a indenização, devem ser levados em consideração critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições das partes e do bem jurídico lesado.
Além disso, o fundamento da reparação do dano moral não é apenas a ideia de compensação, mas também a ideia de caráter punitivo por ter o infrator ofendido um bem jurídico imaterial da vítima.
Entendo que atende plenamente aos critérios acima expostos a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) como indenização por dano moral.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela deferida para CONDENAR a ré a: I) Determinar o refaturamento das contas de consumo de agosto, setembro e outubro de 2023, utilizando-se a média de consumos dos últimos 12 meses anteriores ao início da cobrança indevida, sem qualquer acréscimo de juros, multa e correção.
Enviando-a ao autor com prazo de vencimento de 90 dias, sob pena de perda do direito de crédito.
II) Devolver ao autor o dobro do valor cobrado indevidamente, atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir da distribuição da ação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; III) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação, e correção monetária (índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça), a partir da presente.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
20/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 19:59
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ESTEVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ESTEVES em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/01/2024 23:59.
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20/01/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 22:57
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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