TJRJ - 0826039-53.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0826039-53.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA LOWEN LEVY EXECUTADO: REPARACASA COMERCIO E SERVICOS LTDA, TANIA DA SILVA FREITAS, FERNANDA FREITAS DE ALMEIDA DECISÃO Indefiro a expedição de ofíciorequerida no index 190656743,uma vez que tal diligência é incompatível com o procedimento dos Juizados Especais Cíveis.
Indefiro a renovação da penhora online em nome do executado REPARACASA COMERCIO E SERVICOS LTDA, eis que já houve a sua renovação e restou frustrada.
Quanto ao pedido de penhora online dos bens das pessoas jurídicas com as quais o(s) sócio(s) da Executada mantém relação patrimonial, este não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Trata-se, na verdade, de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Cascata (ou em cadeia), onde se requer uma desconsideração de personalidade jurídica direta, seguida de uma desconsideração da personalidade jurídica inversa".
Como se sabe, os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, em regra, não se confundem.
Contudo, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da PJ, adotando, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, onde se exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial para fins de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Por sua vez, a legislação consumerista incorporou, no seu art. 28, a Teoria Menor, mais ampla e mais benéfica ao consumidor, onde não se exige a prova do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), bastando que o consumidor demonstre a insolvência da pessoa jurídica quanto ao pagamento de suas obrigações ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, uma vez que, como bem definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 279.273/SP, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo consumidor - terceiro que contratou com a pessoa jurídica - mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que não exista prova da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica, uma vez que se presume que o sócio se beneficiou da atividade empresarial e, portanto, deve responder pelos débitos da sociedade.
Acontece que, no caso da desconsideração da personalidade jurídica em cascata, não se mostra possível a aplicação da Teoria Menor, uma vez que não há relação direta entre o devedor originário e a pessoa física ou jurídica a ser responsabilizada, dependendo da efetiva comprovação da confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Neste sentido: "INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) SUCESSIVOS.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
Os Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sucessivos são juridicamente admissíveis na Justiça do Trabalho, contudo, dependem da observância de certos requisitos e limitações.
A desconsideração típica ou direta, sob a ótica da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, é justificável sob a presunção de que o sócio se beneficiou da atividade empresarial e, portanto, deve responder pelos débitos da sociedade.
Contudo, não há como presumir o desvio de finalidade ou abuso na gestão em relação à desconsideração sucessiva (em cascata), uma vez que não há relação direta entre o devedor originário e a pessoa física ou jurídica a ser responsabilizada.
A desconsideração sucessiva depende, portanto, de prova da confusão patrimonial ou do abuso da gestão." (TRT-12 - AP: 00017277820155120011, Relator: MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara).
Além disso, necessário se faz não só assegurar o contraditório e ampla defesa àquelas pessoas jurídicas que seriam atingidas, mas também a realização de análise técnica do quadro social e do faturamento mensal no período atingido pelos atos de constrição, de modo a limitar os efeitos da constrição à participação social dos sócios da executada naquelas novas pessoas jurídicas, o que também se mostra como medida complexa, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 27 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
30/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:19
Outras Decisões
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27/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:54
Decorrido prazo de REPARACASA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:54
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA FREITAS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:46
Outras Decisões
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11/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2025 19:11
Outras Decisões
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15/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0826039-53.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA LOWEN LEVY EXECUTADO: REPARACASA COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Index 139037440.
A penhora já foi renovada no index 128822605 e restou frustrada (cf. resultado que segue). À credora para, em derradeira, oportunidade, indicar quais e onde se encontram os bens da devedora, observado o já decidido no index 128822603.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDREIA LOWEN LEVY em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:21
Outras Decisões
-
16/09/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO AVILEZ em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de REPARACASA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA LOWEN LEVY em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:11
Outras Decisões
-
05/07/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2024 22:17
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:15
Ato ordinatório
-
02/07/2024 22:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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