TJRJ - 0847600-36.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:35 Decorrido prazo de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 10:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/05/2025 01:51 Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA CARMONA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 14:47 Expedição de Mandado. 
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                                            15/05/2025 00:57 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0847600-36.2024.8.19.0002 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLY COSTA FRANCO ALVES, ELIZABETH FRANCO ALVES IMPETRADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil, em seu § 3º, veda a concessão da tutela, genericamente, "quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado".
 
 Mais especialmente, a Lei 12.016/09, ao regular o mandado de segurança, dispõe, em seu artigo 7º, § 2º, que: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. " Por tal razão, denego a liminar requerida.
 
 Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Após, cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
 
 Por fim, dê-se vista ao Ministério Público.
 
 NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
 
 ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
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                                            13/05/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 00:04 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            11/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 16:34 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/05/2025 15:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2025 15:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 15:00 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            10/03/2025 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:16 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 00:09 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            23/02/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            23/02/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0847600-36.2024.8.19.0002 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLY COSTA FRANCO ALVES, ELIZABETH FRANCO ALVES IMPETRADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Ao analisar os documentos apresentados aos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício.
 
 Os elementos constantes nos autos indicam capacidade financeira para suportar os encargos e custas processuais.
 
 Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
 
 ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
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                                            20/02/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 08:06 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLY COSTA FRANCO ALVES - CPF: *10.***.*18-77 (IMPETRANTE). 
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                                            05/02/2025 16:45 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:10 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 17:00 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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