TJRJ - 0822295-21.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0822295-21.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADTEC - SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, ADTEC III - SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, ALFA - SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, AGM - TIC CONSULTORIA EM INFORMATICA LIMITADA, GTEC - SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, SS - SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, VERTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, R2S GESTAO DE BENS LTDA, ALVARES & BIANCHI TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, ALWAYS CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA, BCAMPOS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, FERNANDES SODERO LTDA, MS IT SOLUTIONS - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA, P R A DE CASTRO FILHO, RM E MG SERVICOS DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA., RODRIGO AMARO DOS SANTOS AMARAL, CONSULTORIA HGM INFORMATICA LTDA, CPP SISTEMAS, SERVICOS E SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, COP CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CTF SERVICOS CONTABEIS LTDA, D&C BAPTISTA INFORMATICA LTDA, DIEGO MARIN *88.***.*78-90, DINA R.A.
KALIL SERVICOS APOIO ADMINISTRATIVO, E.
CARNEIRO INFORMATICA LTDA, EDUARDO MONTEIRO FEBRINI, EDUARDO VILLACA, EFENE CONSULTORIA DE GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA., F.
G.
DOS SANTOS SERVICOS LTDA, F.
L.
VIEIRA SUPORTE E SERVICOS, FELIPE PEREIRA SOARES DA SILVA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, G.
P.
MARQUES SERVICOS LTDA, GUMIERO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, INFOAPLIC ASSESSORIA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, KRS SERVICOS LTDA, LERNIC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, LOAS - TREINAMENTOS LTDA, LUCAS DE AQUINO GONCALVES CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, MARCUS VINICIUS NUNES GOMES *08.***.*84-41, PAULO CESAR BARBIERI JUNIOR TECNOLOGIA DA INFORMACAO, PAULO DOS SANTOS MONTEIRO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, PEDRO SOLDERA NETTO, ROBERTA C.C.
DE ANDRADE PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA, ROMULO MARQUES DE SOUSA, VANIA LAMEIRA MIRANDA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, THIAGO MUZARDO DOS SANTOS, SABRINA LAUREANO OLIVEIRA, ORNELAS CONSULTING - TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, WASHINGTON JOSE RODRIGUES QUARESMA JUNIOR, LSC CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA, MAM - CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, ORANGE TECH QUALIFICA SOLUTIONS IT LTDA, REIS CAMPOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, EXPERTMINDS SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI, GUILHERME AUGUSTO N.
RIGOLINO INFORMATICA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de Ação de danos morais por negativação indevida, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADTEC - Serviço Técnicos e Administrativos LTDA. e outros, qualificados na inicial, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, também qualificada.
Narram as autoras que fazem partes de Apólice Coletiva Empresarial, contratada pela empresa TO Brasil Consultoria em Tecnologia da Informação LTDA. e que foram surpreendidas com cobranças de dívidas de Seguro Saúde, expedidas pelo Serasa Experian, em que foram notificadas de que, caso não efetuassem o pagamento em 10 (dez) dias seriam incluídas no cadastro de inadimplentes.
Afirmam que tais cobranças não guardam relação com as empresas autoras, que foram parte de uma Apólice Coletiva Empresarial da empresa TO Brasil Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda, empresa a qual prestaram serviços e que era responsável por efetuar os pagamentos diretamente para a ré.
As autoras relatam, ainda, que nos autos da Ação nº 0815483-60.2022.8.19.0002, proposta pela TO Brasil, também em face da ré, é discutida a penalidade pela rescisão das Apólices n.° 71.035 - PRODUTO 545 e 71.788 - PRODUTO 548 contratadas, tendo sido deferida tutela para que a ré se abstenha de negativar a TO Brasil até a resolução do mérito.
Requerem, portanto, a concessão da tutela e urgência, para que a ré se abstenha de efetuar as cobranças relativa ao contrato com a TO Brasil em face das autoras, bem como efetue a baixa nas negativações já realizadas, pelo menos enquanto perdurar a tutela de urgência deferida na Ação nº 0815483-60.2022.8.19.0002 distribuída pela TO Brasil.
Além disso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de danos morais, decorrentes das negativações indevidas realizadas e comprovadas nos autos.
Petição no id. 38093800, requerendo o aditamento à inicial, para inclusão no polo ativo de mais uma litisconsorte, a empresa Guilherme Augusto N.
Rigolino Informática.
Decisão de Id. 39700639, deferindo a tutela antecipada.
Em face da aludida decisão foram postos Embargos de Declaração de Id. 40278814.
Decisão de Id. 43442742, em que foi recebido o aditamento à inicial (Id. 38093800), bem como acolhidos os Embargos de Declaração, determinando a correção do erro material constante na decisão de id. 39700639, para que conste a determinação de exclusão do nome das empresas autoras dos cadastros restritivos, no que tange a anotação realizada pelo réu.
Petição das autoras no id. 45400829, alegando o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Decisão de id. 46781853, decretando a revelia da parte ré, bem como determinando que fosse certificado pelo cartório se foi oficiado ao SPC/SERASA para a exclusão das empresas autoras dos cadastros restritivos de crédito, conforme determinado no indexador 43442742.
Foi certificado pelo cartório, no id. 46866824 que não foram expedição os ofícios, bem como que não houve recolhimento das custas judiciais respectivas.
Embargos de Declaração de Id. 47292652, opostos pelas autoras, em que alegam que houve omissão na decisão concessiva da tutela antecipada, ao não fixar multa pelo descumprimento, bem como que houve a inclusão equivocada no sistema da empresa Guilherme Augusto N.
Rigolino Informática no polo passivo.
Informam, ainda, o recolhimento das custas judiciais.
Decisão de Id. 51394962, acolhendo os Embargos de Declaração opostos pelas autoras para, em complementação à decisão embargada, bem como à concessiva da tutela de urgência, determinar à empresa ré que se abstenha de inserir os dados dos autores em cadastros restritivos de crédito, em razão dos valores aqui discutidos, até final decisão do feito, sob pena de multa no valor de R$3.000,00 por cada negativação promovida.
Determinou, ainda, ao cartório, que excluísse a empresa Guilherme Augusto N.
Rigolino Informática do polo passivo e a incluísse no polo ativo, que o processo fosse apensado ao processo nº 0815483-60.2022.8.19.0002, para julgamento conjunto, que fossem expedidos ofícios ao SERASA e SPC, para exclusão dos dados dos autores de seus cadastros, em razão de inclusões promovidas pela requerida.
Decisão de Id. 90857686, determinando às autoras que emendem a inicial, a fim de atribuir valor ao pedido de danos morais, procedendo com o recolhimento das custas correspondentes.
Petição das autoras de Id. 124579957, emendando a inicial, atribuindo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) aos danos morais, tal como o valor da causa.
Informa que não há no que se falar em custas complementares. 13 de junho de 2024 Petição das autoras no id. 174253117 informando que não possuem mais interesse na produção de provas.
Petição da parte ré no id. 217067588, informando que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em apenso, bem como que naqueles autos, a empresa TO BRASIL postula exclusivamente em interesse próprio, sendo que não houve determinação para exclusão do nome das autoras dos cadastros restritivos de crédito.
Compulsado os autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha apresentado emenda à Inicial, no id. 124579957, quantificando o pedido de dano moral em R$40.000,00 (quarenta mil reais), em cumprimento ao determinado no id. 90857686, não houve apreciação da referida petição.
Sendo assim, chamo o feito à ordem, bem como recebo a emenda à Inicial de id. 124579957.
Ademais, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 355, inciso I e o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para que tragam aos autos suas razões finais escritas, nos moldes do disposto no parágrafo 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
01/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:21
Expedição de Informações.
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01/04/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de LARISSA MESSIAS MONTTEMURRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0822295-21.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADTEC - SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, ADTEC III - SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, ALFA - SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, AGM - TIC CONSULTORIA EM INFORMATICA LIMITADA, GTEC - SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, SS - SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, VERTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, R2S GESTAO DE BENS LTDA, ALVARES & BIANCHI TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, ALWAYS CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA, BCAMPOS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, FERNANDES SODERO LTDA, MS IT SOLUTIONS - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA, P R A DE CASTRO FILHO, RM E MG SERVICOS DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA., RODRIGO AMARO DOS SANTOS AMARAL, CONSULTORIA HGM INFORMATICA LTDA, CPP SISTEMAS, SERVICOS E SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, COP CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CTF SERVICOS CONTABEIS LTDA, D&C BAPTISTA INFORMATICA LTDA, DIEGO MARIN *88.***.*78-90, DINA R.A.
KALIL SERVICOS APOIO ADMINISTRATIVO, E.
CARNEIRO INFORMATICA LTDA, EDUARDO MONTEIRO FEBRINI, EDUARDO VILLACA, EFENE CONSULTORIA DE GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA., F.
G.
DOS SANTOS SERVICOS LTDA, F.
L.
VIEIRA SUPORTE E SERVICOS, FELIPE PEREIRA SOARES DA SILVA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, G.
P.
MARQUES SERVICOS LTDA, GUMIERO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, INFOAPLIC ASSESSORIA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, KRS SERVICOS LTDA, LERNIC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, LOAS - TREINAMENTOS LTDA, LUCAS DE AQUINO GONCALVES CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, MARCUS VINICIUS NUNES GOMES *08.***.*84-41, PAULO CESAR BARBIERI JUNIOR TECNOLOGIA DA INFORMACAO, PAULO DOS SANTOS MONTEIRO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, PEDRO SOLDERA NETTO, ROBERTA C.C.
DE ANDRADE PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA, ROMULO MARQUES DE SOUSA, VANIA LAMEIRA MIRANDA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, THIAGO MUZARDO DOS SANTOS, SABRINA LAUREANO OLIVEIRA, ORNELAS CONSULTING - TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, WASHINGTON JOSE RODRIGUES QUARESMA JUNIOR, LSC CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA, MAM - CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, ORANGE TECH QUALIFICA SOLUTIONS IT LTDA, REIS CAMPOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, EXPERTMINDS SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI, GUILHERME AUGUSTO N.
RIGOLINO INFORMATICA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Verifica-se, conforme certidão de id. 173785271, que a ré, embora regularmente citada, não se manifestou, razão pela qual decreto a sua REVELIA, aplicando os respectivos efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
No mais, digam as partes, justificadamente, se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, indicando, objetivamente, os fatos a serem através delas confirmados.
O silêncio será interpretado como resposta negativa.
Valendo ressaltar, que a presunção de veracidade dos fatos alegados não exonera a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Intimem-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:06
Decretada a revelia
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19/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de LARISSA MESSIAS MONTTEMURRO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LARISSA MESSIAS MONTTEMURRO em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LARISSA MESSIAS MONTTEMURRO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de LARISSA MESSIAS MONTTEMURRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de LARISSA MESSIAS MONTTEMURRO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:09
Apensado ao processo 0819455-04.2023.8.19.0002
-
05/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:08
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 19:16
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/03/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 00:35
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 18:35
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:05
Decretada a revelia
-
15/02/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:54
Outras Decisões
-
25/01/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CARNEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/12/2022 19:20
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 19:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:45
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:10
Distribuído por dependência
-
29/11/2022 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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