TJRJ - 0804781-50.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de JANILCE DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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23/08/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0804781-50.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILCE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Designo o dia 05 de novembro de 2020, às 14:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a autora, por oficial de justiça, a comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Desde já, fica esclarecido que a audiência será presencial, indeferido o acesso remoto.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
08/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JANILCE DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 16:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2025 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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06/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:19
Juntada de extrato de grerj
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06/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:17
Expedição de Informações.
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10/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:32
Expedição de Informações.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:16
Expedição de Informações.
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27/02/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0804781-50.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILCE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Defiro JG à parte autora.
Anote-se onde couber. 2 - A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento.Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. 3 - Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que foi surpreendida com desconto, diretamente junto ao órgão previdenciário, do valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), a título de pagamento de prestações de empréstimo por ela não contraído (contrato nº 565312113), junto ao banco réu.
Relata ter formalizado reclamação junto ao réu, para fim de cancelamento do empréstimo, sem êxito.
A documentação acostada, em especial o histórico de créditos de index 173458717 e 173458719 comprovam que a autora vem sendo descontada do valor por ela impugnado, a título de pagamento de prestação de empréstimo consignado.
A sua afirmação de não contratação, por se tratar de fato negativo, é insuscetível de prova.
Mostra-se plausível, outrossim, a sua afirmação no sentido de que não realizou o contrato e, por consequência, o seu direito a não ser descontado das parcelas a ele relativas.
A lesão é expressa no fato de que os descontos reduzem o valor dos proventos, verba de caráter alimentar.
A medida pretendida pela autora não é irreversível e, em caso de eventual insucesso da demanda, poderá o réu valer-se dos meios próprios para recebimento do seu crédito.
Assim, com base no acima exposto, na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil,concedo a tutelade urgênciae determino a suspensão dos descontos feitos sobre os proventos da autora relativa ao contrato nº 565312113, até final decisão do feito.
Oficie-se ao INSS, determinando a suspensão dos descontos. 3 - Cite(m)-se para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias.Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
20/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:06
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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