TJRJ - 0800121-94.2025.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/09/2025 15:18
Juntada de petição
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora em réplica. -
21/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0800121-94.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro J.G. 2.
Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré que seja compelida a suspender os descontos de Reserva de Contrato de Cartão de Crédito sobre a RMC, com a sua respectiva suspensão dos descontos, sob o Contrato nº. 12773220, sob pena de multa diária.
Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise.
A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza).
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar).
A parte autora não demonstrou o perigo na demora, necessário para concessão da tutela de forma liminar, tendo em vista tratar-se desconto de empréstimo que se iniciou em março de 2017, ou seja, há mais de 7 (sete) antes da propositura da ação.
De outro giro, não trouxe qualquer informação sobre alteração fática acerca de agravamento da situação econômica desde o início dos descontos a indicar urgência para deferimento da medida.
Ante o exposto, neste momento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Intimem-se. 3.
Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes. 4.
Cite-se o réu, pela via postal, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, renove-se por OJA.
Sendo ofertada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
14/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE JESUS SANTOS - CPF: *77.***.*81-29 (AUTOR).
-
14/02/2025 07:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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