TJRJ - 0800850-28.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0800850-28.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES FERNANDO GALVAO COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, em síntese, afirma que ao reconhecer a nulidade do ato administrativo que desclassificara indevidamente o Exequente do concurso para o cargo de Condutor e Operador de Viaturas - QBMP 2, o D.
Juízo determinou, de forma categórica e expressa, a atribuição da pontuação integral das questões de número 09, 10, 17, 31, 34 e 51 da prova objetiva, o que ensejaria a reclassificação do autor dentro do número de vagas.
Aduziu que a parte ré reclassificou também outros candidatos, o que acabou por ensejar sua exclusão do número de vagas previstas.
Afirmou que a reclassificação geral levada a cabo pela ré afronta a coisa julgada.
Requereu, em cumprimento de sentença, sua convocação para o curso de formação.
De início, o que se infere é que o requerente pretende, em sede de cumprimento de sentença, deduzir fatos que fogem ao objeto do processo.
Outrossim, verifica-se que o juízo, ao proferir sentença, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Contudo, em sede de embargos de declaração, ao verificar que a banca examinadora já havia reconhecido o ilegalidade de seis questões, deu provimento para determinar que a ré atribuísse ao autor as questões ANULADAS ADMINISTRATIVAMENTE.
Confira-se: "No mérito, dou provimento para julgar procedentes, em parte, os pedidos para determinar que a parte ré atribua a pontuação das questões 09, 10, 17, 31, 34 e 51 da prova de Condutor e Operador de Viaturas em favor do autor, uma vez que na própria contestação (id 136860104), a requerida deduziu este pedido, de sorte que se mostra contraditória a sentença neste ponto, tendo sido reconhecido o direito pela ré".
Como se viu, as questões já estavam anuladas na via administrativa pela ré, não tendo sido o juízo que determinou a anulação.
A ordem do juízo foi unicamente para que se atribuísse as questões ao autor.
Se a ré cumpriu esta ordem não há que se prosseguir com o cumprimento de sentença.
Se a ré praticou algum ato indevido que resultou prejuízo ao autor, deve ser valer da demanda própria para tanto, não podendo alterar os limites estabelecidos na sentença.
Portanto, não de verifica descumprimento por parte da ré, impondo-se o indeferimento da presente execução por falta de título hábil.
Intime-se.
CASIMIRO DE ABREU, 18 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
19/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0800850-28.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES FERNANDO GALVAO COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Recebo os embargos, uma vez que tempestivos.
No mérito, dou provimento para julgar procedentes, em parte, os pedidos para determinar que a parte ré atribua a pontuação das questões 09, 10, 17, 31, 34 e 51 da prova de Condutor e Operador de Viaturas em favor do autor, uma vez que na própria contestação (id 136860104), a requerida deduziu este pedido, de sorte que se mostra contraditória a sentença neste ponto, tendo sido reconhecido o direito pela ré.
Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte ré aos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Quanto às custas, observa-se a isenção legal da parte ré.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 17 de fevereiro de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
20/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:00
Juntada de petição
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11/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:45
Expedição de Informações.
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28/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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