TJRJ - 0815096-85.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0815096-85.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILTON SANTOS DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata - se de ação pleiteada por JAILTON SANTOS DA CRUZ em face de LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Contestação em ID. 57790170, cuja parte ré alega preliminarmente ilegitimidade ativa, por não ser o autor o titular do serviço prestado.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, merece prosperar, uma vez que a parte autora não tem a devida legalidade jurídica para figurar no polo ativo deste processo.
Apesar do autor ser o consumidor final, como alega em sua peça inicial, não é o titular da conta dos serviços de energia elétrica.
Sendo assim, todas as responsabilidades e possíveis danos que envolva esta relação contratual, não prejudica o autor.
Por este motivo, não pode ser consumidor por equiparação, pois trata - se de questão de vício e não do fato do serviço.
Vejamos jurisprudência neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDORA ADIMPLENTE.
RÉ QUE CONFIRMA PRIVAÇÃO DO SERVIÇO POR CERCA DE 16 HORAS.
ULTRAPASSAGEM DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 176 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
SÚMULA Nº 192 TJRJ.
INDENIZAÇÃO QUE SÓ ALCANÇA A TITULAR DO CONTRATO DE CONSUMO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS DEMAIS AUTORES.
Ação que visa indenização por danos materiais e morais em virtude da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, apesar de pagas as faturas.
Tela produzida pela ré que comprova que houve, de fato, interrupção do fornecimento de energia elétrica, não por 15 dias, como afirmado pelos demandantes, mas por cerca de 16 horas, ultrapassado, assim, o prazo de 04 horas para restabelecimento do serviço, conforme disposto no art. 176 da Resolução nº 414/2010.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Indenização que alcança somente a autora titular da relação contratual, não podendo ser estendida aos demais autores, visto que a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC, só é aplicável nos casos de fato do produto ou serviço (arts. 12 a 14 do CDC), e não quando se trata de vício de produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), como ocorre na hipótese.
Verba indenizatória que se fixa em R$ 1.000,00 (mil reais), proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.
Dano material não comprovado.
Parcial provimento do recurso. (0031358-21.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 18/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))" 2.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.
Dê - se baixa e arquive - se.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de fevereiro de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
21/02/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 05:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 06:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JAILTON SANTOS DA CRUZ em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 03:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2022 17:06
Conclusos ao Juiz
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13/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2022 17:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/07/2022 12:40
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:44
Conclusos ao Juiz
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13/07/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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