TJRJ - 0821280-44.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 19:37
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:14
Outras Decisões
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16/03/2025 18:38
Conclusos para decisão
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16/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0821280-44.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE LORDELLO SARDINHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Deise Lordelo Sardinhapropôs ação de indenização por danos morais em face de Ampla Energia e Serviços S.A. em virtude de inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito com pedido de tutela antecipada.
Narra a autora que seu nome foi negativado indevidamente por uma fatura já paga.
Aduz que realizou o pagamento da fatura referente a agosto de 2023, no dia 12/09/2023, tendo a requerida efetuado sua inscrição nos cadastros restritivos dia 13/09/2023, Ao fim requer o pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais.
A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (index 105366914).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (index 108603446).
Decisão saneadora inverteu o ônus probatório (index 137264158) Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes requereram julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Decido.
O juiz deverá promover o julgamento antecipado do mérito, quando houver suficiência das provas já produzidas nos autos.
Trata-se de verdadeiro poder-dever do magistrado, a instrumentalizar o art. 4º do CPC, de, verificando a hipótese presente no art. 355, I, do digesto, promover de pronto a solução da controvérsia.
Com efeito, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Do Mérito: Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a controvérsia cinge-se a negativação indevida ou não do nome da autora.
Invertido o ônus da prova, observa-se que a parte ré não logrou trazer aos autos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
Além disso, restou claro que a requerida negativou o nome da autora após a realização do pagamento da fatura vencida, conforme constam em documentos de index 79228477 e 79228478.
Após análise detida dos autos, o que se observa é a evidente falta de zelo da demandada, pois na condição de grande empresa do setor de telecomunicação, deve adotar diligências mínimas para que evite inscrições indevidas.
Não logrando a ré, êxito em provar que fora devida a negativação, não resta alternativa senão responsabilizar a demandada de forma objetiva, em virtude do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pleito indenizatório, se tem que o dano decorrente da restrição indevida de crédito caracteriza-se como dano in re ipsa, dispensandoa comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito.
Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
Outrossim, o direito ao nome, meio por excelência através do qual se manifesta à identidade pessoal, é a mais rica e importante divulgação do direito à indenização, merecendo repúdio e gerando direito ao ressarcimento por dano moral o lançamento indevido e injusto de nome de consumidor junto a cadastro de órgãos que impõem restrição creditícia.
No caso dos autos, a negligência e a falta de zelo da requerida em, indevidamente, inserir o nome do autor na lista de maus pagadores, rende ensejo à indenização.
Assim, no que tange à fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Dessa feita, se atentando às circunstâncias do caso concreto, uma vez reconhecida a responsabilidade do requerido pela conduta ilícita e, considerando as condições econômicas financeiras das partes, os transtornos sofridos pelo autor, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano foi pequena, tenho que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo Dano Moral se mostra bastante razoável.
Dispositivo Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES os pedidosautorais, CONDENANDOa requerida ao pagamento de R$4.000,00 quatro mil reais (quatro mil reais) ao requerente, a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC/2015.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada pleiteado, proceda às anotações e às baixas necessárias para em seguida arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de novembro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
18/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:14
Outras Decisões
-
14/08/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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