TJRJ - 0814361-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:24
Baixa Definitiva
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19/03/2025 16:23
Baixa Definitiva
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19/03/2025 16:23
Baixa Definitiva
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19/03/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:23
Baixa Definitiva
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19/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:23
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de NILO JOSE ARRUDA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 19:52
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0814361-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILO JOSE ARRUDA JUNIOR RÉU: CPX DISTRIBUIDORA S/A HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com finalidade infringente será considerada como mera protelação do andamento natural do processo, seja porque não cabe ao Juiz rever sua própria sentença, seja porque o recurso inominado possui amplo efeito devolutivo, seja porque não tem cabimento prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, na medida em que a decisão do Tribunal substitui integralmente a sentença.
Outrossim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de fevereiro de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
24/02/2025 04:12
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2025 10:15 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/02/2025 04:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 04:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:08
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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21/02/2025 18:08
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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11/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 19:20
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 10:15 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/02/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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