TJRJ - 0800032-94.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:03
Outras Decisões
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10/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800032-94.2025.8.19.0032 Classe: [Contratos Bancários] AUTOR: EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 RÉU: EXECUTADO: MONICA MARINHO DO NASCIMENTO DESPACHO | No ensejo da clareza, esta decisão é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
Essas medidas se coadunam com os esforços que vêm sendo empreendidos pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido de “otimizar a atuação da Justiça para que seja eficiente, inovadora, humanizada e acessível à população” (disponível em: ).
O relevante aspecto da humanização do direito, inclusive, foi mencionado pelo Ministro Humberto Martins em evento no Conselho Nacional de Justiça: “‘É fundamental que pensemos não apenas sobre a importância da humanização do direito, mas sobre o resgate da nossa própria humanidade’, declarou nesta quarta-feira (2) o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, durante a abertura da terceira edição do evento Democratizando o Acesso à Justiça. [...] Por videoconferência, Humberto Martins destacou a importância de um sistema de Justiça humanizado para a consolidação de uma sociedade livre, justa e solidária. "O Poder Judiciário precisa estar atento para dar solução à altura das demandas sociais e de modo transparente e ativo, a fim de proteger a igualdade e ampliar o acesso à Justiça", afirmou.
Para o presidente do STJ, o fortalecimento da democracia e da cidadania no Brasil deve ser um compromisso, também, de cada um: "Quando transfiro a responsabilidade social e humanitária para a coletividade, ignoro que eu sou o principal responsável por erigir uma sociedade mais justa".” (disponível em: ) Quanto ao ponto, algumas considerações se mostram indispensáveis ao correto e amplo entendimento da questão posta, uma vez que o que garante a legitimidade democrática da decisão jurídica é a consagração do princípio da fundamentação das decisões judiciais(art. 93, inciso IX da CRFB/1988).
A fundamentação, como se vê, não importa somente às partes do processo, mas, a toda comunidade: “Já dizia o Juiz Holmes: ‘Uma palavra não é um cristal transparente e imutável; ela é a pele de um pensamento vivo e pode variar intensamente em cor e conteúdo de acordo com as circunstâncias e o tempo em que são usadas’ (Towne V.
Eisner, 245 US, p. 425)”. (SCHNAID, David.
A Interpretação Jurídica Constitucional (e Legal), in RT. 733:35).
A compreensão das decisões judiciais é desdobramento da contemplação dos argumentos apresentados pela parte ao Juízo.
A respeito da questão, o Excelentíssimo Senhor MinistroGILMAR MENDES, do Supremo Tribunal Federal já trouxe elucidativas palavras no MS 25.787/DF, de sua relatoria, do qual se destaca o seguinte trecho: “Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berucksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que ele envolve não só o dever de tomar conhecimento(Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas(Erwagungspflicht) (Cf.
DURIG/ASSMANN.
In: MAUNZ-DURIGi.
Grundgesetz-Kommentar.
Artigo 103, vol.
IV, no 97). É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional — BVerfGE 11, 218 (218); Cf.
DURIG/ASSMANN.
In: MAUNZ-DURIG.
Grundgesetz-Kommentar.
Art. 103, vol.
IV, no 97)”.
Nesse mesmo sentido é a lição do Excelentíssimo Senhor DesembargadorALEXANDRE FREITAS CÂMARA(CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª ed. – São Paulo : Atlas, 2019, p. 272): “Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima.
Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese”.
A fundamentação, como se vê, não importa somente às partes do processo, mas, a toda comunidade.
Conforme TESHEINERe THAMAY(TESHEINER, José Maria Rosa; THAMAY, Rennan Faria Kruger.
Teoria geral do processo – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 79) o raciocínio utilizado pelo julgador para chegar a uma decisão – seja aquela que defere um pedido ou que o indefere – precisa ser explicitado na decisão para que tal raciocínio e, consequentemente, a decisão, possam ser eventualmente criticados e, se não, ao menos, aceitos de forma válida pela força do argumento e não pela simples imposição de força.
Apontadas tais balizas, cabe destacar que a doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, segundo o qual o processo é o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
A cooperaçãoestá a serviço da razoável duração do processo.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto às suas responsabilidades processuais.
Piero Calamandrei (CALAMANDREI, Piero.
Direito processual do trabalho, v.
I, Campinas: Bookseller, 1999, p. 184-185) já advertia a todos, porém, que: “[...] se nós queremos considerar novamente o processo como instrumento de razão e não como estéril e árido jogo de força e habilidade, é necessário estar convencido de que o processo é acima de tudo um método de cognição, isto é, de conhecimento da verdade”.
A crise de hiperlitigiosidade que assola o sistema judiciário brasileiro decorre, em grande medida, da incapacidade dos indivíduos de resolverem suas disputas de maneira autônoma e consensual.
O excessivo número de processos sobrecarrega o Poder Judiciário, transformando-o, paradoxalmente, em um gestor e mediador de todos os aspectos da vida pública e privada.
A abrangência do Poder Judiciário, diante desse cenário, expande-se para muito além do tradicional papel de aplicar a lei e dirimir conflitos, assumindo uma função que abarca desde disputas contratuais até questões pessoais e administrativas que, idealmente, seriam resolvidas no âmbito privado ou por outras instâncias.
Essa judicialização maciça da vida cotidiana, onde todos os litígios acabam sendo submetidos à apreciação do Judiciário, revela uma sociedade que não consegue, ou não quer, encontrar soluções extrajudiciais para suas querelas.
O resultado é um sistema judicial assoberbado por demandas que vão desde postagens em redes sociais, questões de família, guarda e pensão alimentícia, até execuções fiscais, medicamentos, e crimes cometidos, envolvendo questões que poderiam ser solucionadas por meio de diálogo, mediação, ou outros mecanismos de resolução de conflitos.
Sabe-se que o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro tem um estoque de 6.592.473processos pendentes (em 31/10/2023, data mais recente no DATAJUD, em consulta efetuada em 10 de janeiro de 2024: ).
Sabe-se, igualmente, que a despesa total do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro foi de R$ 7.337.586.034,00 em 2022(dados mais recentes disponíveis no DATAJUD, em consulta efetuada em 10 de janeiro de 2024: ).
Assim, em um cálculo grosseiro pode-se estimar que o custo anual de cada processo judicial é de R$ 1.113,02.
Inclusive, o Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, reiteradamente, expressa as suas ponderadas e atentas considerações a respeito do quadro de litigiosidade no Brasil.
No III Congresso do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS-CNJ, disse: “O Judiciário já tem um custo alto para o país, que não suporta aumentar essa despesa, então temos que diminuir um pouco a litigiosidade.” (disponível em ). “O país não tem dinheiro para aumentar indefinidamente as estruturas do Poder Judiciário para atender a essa judicialização.
Não existe solução juridicamente fácil e nem solução barata.
Temos que desjudicializar a vida.” (disponível em: ) “Não é possível considerar isso uma coisa normal.
O Judiciário é uma instância patológica da vida.
As pessoas só vão ao Judiciário quando tem briga, quando tem litígio, quando tem conflito, e a maneira natural de se viver a vida não é com litígio, não é com conflito.
A gente deve resolver as coisas amigavelmente e administrativamente.” (disponível em: ) Inclusive, essa situação foi reconhecida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luis Felipe Salomão quando disse: “Nós temos hoje no Brasil 80 milhões de causas dentro do poder judiciário, o que dá uma média de um processo para cada dois habitantes.
Nós temos 170 milhões de pessoas, então é um processo para cada dois habitantes e 30 milhões novos por ano. É algo inimaginável para qualquer poder judiciário do mundo.
O juiz brasileiro tem a maior carga de trabalho, dá uma média de 7 mil processos por ano para cada juiz julgar. É muito processo.Ainda assim, o nosso tempo médio de duração de um processo não é um tempo médio tão excessivo.
A média é de dois anos, dois anos e alguns meses.
A grande maioria dos juízes trabalha e trabalha muito duro para fazer frente a essa carga de trabalho.
Só tem uma saída para esse volume de causas. É investir em gestão, em tecnologia, em situações como nós já investimos no processo eletrónico, na informatização. É a única saída para dar vazão a isso.
Porque o brasileiro não desiste mais desse processo de judicialização.
Ele judicializou a vida social, a vida política, a vida económica.
Não sai mais.
O judiciário é o árbitro dessas soluções todas.
Nós temos de pensar em soluções de gestão para administrar esses conflitos.” (disponível em: ) Tanto é assim que o Conselho Nacional de Justiça , por unanimidade, acolheu o voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso nos autos de n. 0006309-27.2024.2.00.0000, ocasião em que declinou as seguintes ponderações: “1.
Os levantamentos estatísticos do CNJ têm revelado um persistente aumento do acervo de processos acumulados, apesar dos sucessivos recordes de produtividade de sentenças e decisões terminativas (v. e.g., Justiça em números 2024, ano-base 2023, p. 134 e 137).
Mesmo com uma produtividade expressiva de decisões e sentenças – possivelmente a maior do mundo–, o Judiciário brasileiro vê confirmada diante de si, ano após ano, uma tendência de crescimento do acervo de processos acumulados.
Uma das explicações para esse fato é o crescimento da litigância abusiva. 2.
Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: ‘a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processoscompromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilizaçãodo Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância’.” Todavia, a despeito da enorme quantidade de processos e a despeito de não desistir mais da hiperjudicialização da vida social, da vida política, da vida privada, da vida familiar, enfim, da vida, há uma paralela expectativa de que as soluções sejam dadas de modo imediato, eficaz e seguro para todas essas questões.
Ao ser chamado a assumir esse papel de gestor da vida pública e privada, o Poder Judiciário torna-se, inevitavelmente, o epicentro das disputas sociais e econômicas do país.
Ademais, a hiperlitigiosidade compromete a eficiência do Judiciário, retardando a solução de litígios que realmente demandam a intervenção estatal.
O fenômeno amplia o tempo de tramitação dos processos, gerando insatisfação generalizada e contribuindo para a sensação de injustiça e morosidade da justiça.
Chega-se, assim, a uma condição de profundo descompasso entre o eixo da teoria e o da experiência concreta do indivíduo que a desenvolve.
Esse indivíduo percebe a realidade, tenta explicá-la racionalmente, mas, em sua explicação, acaba por contradizer a própria percepção inicial que deu origem ao seu conceito. É como se ele se afastasse do mundo real para teorizar sobre ele, ignorando a importância da experiência.
A realidade concreta passa a ser desconsiderada, reduzida apenas a um conjunto de conceitos divergentes e pensamentos que negam a validade da experiência vivida.
Por isso, é necessário, e sempre reitero: um alinhamento de expectativas, pois compreendo que o que se tem, no Brasil, é um quadro de hiperjudicialismo totalizante, de turbolitigância, valendo-me de semelhantes neologismos àqueles de Gilles Lipovetsky e Edward N.
Luttwak.
Passo à análise da questão trazida aos autos.
Verifico que, ao protocolar a petição inicial no Sistema PJe, a parte autora selecionou a opção que indica a existência de requerimento de tutela de urgência.
No entanto, ao examinar detidamente o conteúdo da peça inicial, constato que não há qualquer pedido de natureza urgente formulado pela parte autora.
Esta situação merece especial atenção, pois a incorreta indicação da existência de tutela de urgência no cadastramento processual gera consequências prejudiciais à administração da justiça e ao adequado processamento dos feitos que efetivamente demandam análise prioritária. É importante esclarecer que o Sistema PJe possui fluxos de trabalho específicos, estabelecidos para garantir que as petições iniciais com pedidos urgentes recebam o tratamento prioritário que sua natureza exige.
Quando uma parte indica a existência de tutela de urgência no cadastramento, o sistema automaticamente direciona o processo para uma fila própria de casos urgentes, que demandam apreciação judicial imediata.
Este Magistrado tem observado que, não raramente, as partes procedem ao cadastramento incorreto, assinalando a existência de tutela de urgência mesmo quando a petição inicial não contém tal pedido.
Esta prática é realizada com o intuito de obter uma tramitação mais célere do processo, uma vez que o sistema, ao identificar a marcação de urgência, confere destaque ao feito.
Contudo, tal conduta configura uso inadequado do sistema processual e prejudica a prestação jurisdicional como um todo.
Quando processos sem real urgência são incorretamente cadastrados como urgentes, ocorre uma sobrecarga artificial das filas destinadas à análise de casos que efetivamente demandam apreciação prioritária.
Este cenário compromete a gestão adequada do acervo processual e, principalmente, prejudica o tratamento humanizado e acolhedor que deve ser conferido aos jurisdicionados que realmente necessitam de tutela urgente.
A análise de casos verdadeiramente urgentes acaba sendo prejudicada pela existência de processos indevidamente classificados nas filas prioritárias.
O princípio da boa-fé processual, que deve nortear a conduta de todos os participantes do processo, exige que o cadastramento processual seja realizado de forma fidedigna, refletindo o real conteúdo da petição inicial.
A indicação incorreta de informações no cadastramento processual, ainda que realizada com o intuito de obter tramitação mais célere, configura prática que deve ser coibida, pois prejudica o adequado funcionamento do sistema de justiça.
Portanto, é fundamental que a parte autora observe rigorosamente a correspondência entre as informações indicadas no cadastramento processual e o conteúdo efetivo de sua petição inicial, evitando a utilização inadequada das ferramentas processuais disponibilizadas pelo Sistema PJe.
Ressalto que a conduta de cadastrar incorretamente a existência de tutela de urgência, quando ausente justificativa plausível e comprovadamente documentada, poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte à aplicação de multa, uma vez que tal comportamento compromete deliberadamente a regular prestação jurisdicional e o adequado funcionamento do sistema de justiça.
Portanto, é fundamental que a parte autora observe rigorosamente a correspondência entre as informações indicadas no cadastramento processual e o conteúdo efetivo de sua petição inicial, evitando a utilização inadequada das ferramentas processuais disponibilizadas pelo Sistema PJe.
Justifique, assim, em 5 (cinco) dias, o motivo pelo qual inseriu anotação de tutela de urgência no sistema PJe, ficando desde logo ciente de que, não acolhida a justificativa, aplicarei multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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