TJRJ - 0800719-42.2023.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:50
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 17:40 Vara Única da Comarca de Mendes.
-
14/05/2025 19:50
Juntada de Ata da Audiência
-
12/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CALEGAR E CAETANO COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:37
Audiência Conciliação redesignada para 14/05/2025 17:40 Vara Única da Comarca de Mendes.
-
31/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de AR CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 19:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:06
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 17:30 Vara Única da Comarca de Mendes.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800719-42.2023.8.19.0032 Classe: [Abatimento proporcional do preço, Tarifas, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia, Superendividamento] AUTOR: AUTOR: CALEGAR E CAETANO COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, CALEGAR E CALEGAR MONTADORA DE BICICLETAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIANNA MYLENA ROSA DO CARMO - RJ240698 Advogado do(a) AUTOR: MARIANNA MYLENA ROSA DO CARMO - RJ240698 RÉU: RÉU: BANCO DO BRASIL SA, AR CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO | Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Ciente da r. decisão da superior instância que deferiu a gratuidade da justiça à parte autora (ID 154843087).
As autoras narram que, buscando expandir seus negócios após período difícil devido à pandemia de Covid-19, foram apresentadas a Alexandre Cosme Vianna, que se apresentou como proprietário da segunda ré AR CONSULTORIA, orientando a contratação de empréstimos junto ao Banco do Brasil para melhorar a situação financeira das empresas.
Relatam que no dia 13/09/2021, Alexandre apresentou dois gerentes do Banco do Brasil ao gestor das empresas, levando contratos de abertura de contas e solicitações de crédito.
Posteriormente, em 22/09/2021, ao comparecer à agência, o gestor descobriu que as contas já estavam ativas e com movimentações desconhecidas, apresentando saldo devedor de aproximadamente R$ 200.000,00, sem que as autoras tivessem realizado cadastramento de senhas ou obtido acesso à chave J do gerenciador financeiro.
Os autos vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência.
O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, nãoestão presentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência.
Cândido Rangel Dinamarco pontua que o fumus boni iuris: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in morarepresenta o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Com efeito, as razões e os documentos trazidos a este Juízo pela parte autoralevam à conclusão de que seu direito nãoé dotado de probabilidade suficiente ao acolhimento do pleito de tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Em que pese as autoras aleguem a existência dos requisitos autorizadores, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, especialmente considerando que se trata de pedido formulado sem a oitiva da parte contrária.
Embora as autoras afirmem não terem autorizado as movimentações financeiras, a narrativa apresentada indica que houve contato prévio com gerentes do banco réu e assinatura de documentos, não estando claro, neste momento inicial e sem o contraditório, se tais documentos autorizavam ou não as movimentações questionadas.
Ademais, eventual responsabilidade do banco réu pela falha na prestação de serviços depende de melhor análise do conjunto probatório, após regular instrução processual e exercício do contraditório, não sendo possível, nesta fase preliminar, presumir a ocorrência de fraude apenas com base nas alegações iniciais.
Por fim, o pedido de tutela pretende, em essência, a restituição de valores e abstenção de cobrança de encargos, medidas que podem se revelar irreversíveis caso deferidas initio litis e que demandam cognição mais aprofundada para verificar a efetiva responsabilidade das partes envolvidas.
Assim, ausente a probabilidade do direito neste momento processual, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório.
Diante de tais fundamentos, estou certo de que nãoestão presentes circunstâncias que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSIÇÕES.
Portanto, INDEFIROa tutela de urgência.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
DESIGNOAudiência de Mediação/Conciliação para o dia 09 de abril de 2025, às 17h30min, a ser realizada de modo PRESENCIAL.
INTIMEM-SEtodos.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
DEFIROa inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a)/os(as) requerido(a)/os(as)/réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cf. arts. 231 e 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica), DEVERÁobservar o quanto determinado no art. 2º, “caput”, segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação (“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”).
Apresentada ou não a resposta, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo.
Após, INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III– em sendo formulada reconvençãocom a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Apresentada ou não a manifestação, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo.
Por fim, voltem conclusos.
Sea(s) parte(s) autora(s) e/ou ré(s) tiver(em) domicílio em outra Comarca, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 12:13
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
16/10/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:51
Outras Decisões
-
06/02/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIANNA MYLENA ROSA DO CARMO em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0153231-05.2024.8.19.0001
Pontmaq Empreendimento Imobiliarios LTDA...
Tegra Incorporadora
Advogado: Felipe Marino Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 00:00
Processo nº 0800217-40.2022.8.19.0032
Banco Bradesco SA
Cabs Empre Logistica e Transporte LTDA
Advogado: Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2022 16:26
Processo nº 0800285-19.2024.8.19.0032
Delaine Alves Arneiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Valdemilson Sodre Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 10:52
Processo nº 0266468-95.2016.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Patricia Francisca Lima
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2016 00:00
Processo nº 0911202-38.2023.8.19.0001
Ana Clara Cataldo Pereira
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2023 23:43