TJRJ - 0802713-36.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:15
em cooperação judiciária
-
08/05/2025 14:27
Juntada de extrato de grerj
-
04/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802713-36.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DA SILVA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 3.Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 4.Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. 5.Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta “ALTERAR DOC”, notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 6.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 7.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A precisão da(s) cobrança(s) contida(s) nas fatura(s) de março de 2023; b)A precisão das cobranças combatidas; c)A existência ou não de perdas internas a repercutir no consumo elevado no período combatido; d)A possibilidade, ou não, de interrupção do abastecimento pelo não pagamento das faturas sub judice; e)A possibilidade, ou não, de inscrição dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento das faturas sub judice; f)A ocorrência e extensão de danos morais.
Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 8.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A ocorrência e extensão de danos morais; 9.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A precisão das cobranças combatidas; b)A legalidade das cobranças sub judice. 10.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de abastecimento de água, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90. 11.Passo à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, ainda pendente. 12.Por verossímeis as alegações autorais de que o consumo atribuído é incompatível com o uso conferido à unidade, e em se reconhecendo a hipossuficiência autoral na produção dessa prova, notadamente no aspecto técnico, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabe à parte ré a prova sobre a precisão das cobranças questionadas. 13.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal.
Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 14.No referido prazo, devem ser apresentadas as faturas emitidas – com os respectivos comprovantes de pagamento – emitidas ao longo do feito, observando-se o mesmo período do ano a que se referem as faturas questionadas; 15.Esclareçam as partes sobre substituição do medidor. 16.Esclareça a parte autora sobre: a)Existência, quantidade e capacidade de caixa d’água e cisterna; b)Existência de jardim que precise de rega; 17.Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes.
A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que o pronunciamento das partes é suficiente para esclarecer os fatos neles descritos.
Ademais, se assim não tivessem sido, as partes teriam de suportar tal circunstância.
Em complemento, não há indícios, em quaisquer das manifestações, que uma das partes pretenda confessar fatos de interesse da outra. 18.Ante a inversão do ônus da prova, digam as partes, em 15 dias, fundamentadamente, se pretendem produzir mais alguma prova, notadamente prova pericial, sob pena de indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova técnica, venham os quesitos.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 11 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
14/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:12
Outras Decisões
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14/11/2024 18:12
em cooperação judiciária
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21/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 22:06
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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