TJRJ - 0057089-39.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:33
Definitivo
-
06/06/2025 16:32
Documento
-
04/06/2025 17:53
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 18:09
Documento
-
21/05/2025 18:06
Expedição de documento
-
21/05/2025 18:00
Ato ordinatório
-
16/05/2025 16:11
Remessa
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0057089-39.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0057089-39.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00901131 RECTE: ARIANA BARBOZA SCHUENCK ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 RECORRIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: JANAINE LONGHI CASTALDELLO OAB/RS-083261 ADVOGADO: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO OAB/RS-030019 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0057089-39.2024.8.19.0000 Recorrente: ARIANA BARBOZA SCHUENCK Recorrido: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 76, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
Requerimento de concessão de gratuidade de justiça formulada por autora de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de automóvel.
Indeferimento pelo Juízo de primeiro grau fundando no substancial valor do negócio.
Verbete n.º 288 da Súmula do TJERJ, no sentido de que "não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Benefício da gratuidade de justiça devido aos litigantes que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Prova que, diante de sinais de poder aquisitivo da requerente, deve ser produzida de forma consistente, o que não ocorreu no caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil.
Defende ter demonstrado cabalmente a hipossuficiência financeira, de sorte que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, rogando a reforma do acórdão.
Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão tangente a alegação de ofensa aos sobreditos artigos, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos naqueles dispositivos legais.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão: "...A concessão do benefício da gratuidade de justiça não demanda que seu requerente careça de recursos financeiros mínimos a sua subsistência e de seus dependentes.
Contudo, é necessário que a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tal como exigido pelo artigo 98 do Código Civil, seja demonstrada de forma consistente, sobretudo diante de elementos que apontem sem sentido contrário, como é, a priori, a aquisição de automóvel mediante compromisso de pagamento de parcelas mensais de R$1.591,89, valor superior ao salário-mínimo nacional.
Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física é relativa, perspectiva que orientou a edição do verbete n.º 288 da Súmula deste TJERJ, no sentido de que "não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Passando ao caso concreto, a agravante alega fazer jus ao benefício em razão de perda de poder aquisitivo posterior à contratação do financiamento, em 19 de julho de 2021.
Contudo, nenhuma prova produziu neste sentido.
A autora, que adquiriu automóvel novo em meados de 2021 e afirma trabalhar como vendedora, apresentou apenas extratos bancários do período de dezembro de 2022 a fevereiro de 2023 em que se vê intensa movimentação financeira, o que não permite concluir pela ausência de recursos para custear a demanda..." Pelo que se depreende da leitura do aludido acórdão, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3.
No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.889.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
24/02/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0057089-39.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0057089-39.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00901131 RECTE: ARIANA BARBOZA SCHUENCK ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 RECORRIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: JANAINE LONGHI CASTALDELLO OAB/RS-083261 ADVOGADO: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO OAB/RS-030019 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0057089-39.2024.8.19.0000 Recorrente: Ariana Barboza Schuenck Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A DESPACHO Fl. 115 - Diante o teor da certidão retro, prossiga-se com o recurso.
Certificado quanto à apresentação das contrarrazões, voltem conclusos para juízo de admissibilidade.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
28/10/2024 16:42
Remessa
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25/10/2024 14:49
Remessa
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30/09/2024 09:01
Documento
-
16/09/2024 12:10
Documento
-
16/09/2024 12:07
Expedição de documento
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16/09/2024 09:13
Confirmada
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13/09/2024 00:05
Publicação
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12/09/2024 15:52
Documento
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11/09/2024 17:55
Conclusão
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11/09/2024 13:28
Documento
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11/09/2024 13:01
Não-Provimento
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29/08/2024 00:05
Publicação
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28/08/2024 13:46
Confirmada
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28/08/2024 13:03
Inclusão em pauta
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20/08/2024 16:11
Pedido de inclusão
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07/08/2024 13:04
Conclusão
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07/08/2024 13:03
Documento
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05/08/2024 08:34
Documento
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24/07/2024 00:07
Publicação
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23/07/2024 17:31
Confirmada
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23/07/2024 16:52
Expedição de documento
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23/07/2024 16:51
Expedição de documento
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23/07/2024 15:32
Concessão de efeito suspensivo
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22/07/2024 11:18
Conclusão
-
22/07/2024 11:00
Distribuição
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19/07/2024 17:40
Remessa
-
19/07/2024 17:34
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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