TJRJ - 0800434-82.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:20
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DOUGLAS MARQUES BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Ao credor, para ciência da expedição de certidão de crédito em seu favor, no prazo de cinco dias, apta para ser levada a protesto. -
15/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de DOUGLAS MARQUES BARBOSA em 06/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de HENRIQUE DUARTE GOMES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de RAYSA MARIE MOREIRA VIANA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0800434-82.2024.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE DUARTE GOMES, RAYSA MARIE MOREIRA VIANA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Desde o início do ano de 2024, não há indicativo da existência de bens em nome do réu ou de seus sócios/administradores, não obstante as reiteradas diligências empreendidas não só por este, mas por todos os órgãos jurisdicionais conhecidos.
As exaustivas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, etc) se mostraram infrutíferas.
Houve ainda tentativa de bloqueio de recebíveis perante instituições financeiras.
Sem sucesso, todavia.
As penhoras portas a dentro na sede do réu localizaram/identificaram diminuta quantidade de bens, de baixo valor econômico e de improvável alienação judicial.
E ainda que alienados fossem, seriam insuficientes para a satisfação dos inúmeros credores.
Diante do contexto, Juizados Especiais Cíveis deste Estado aderiram à iniciativa da COJES/NUCOOP para a concentração de execuções (https://portaltj.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/10136/402497181).
Sem embargo da louvável providência, transcorridos diversos meses não se tem notícia de mínimo sucesso na localização de bens - conforme verificação realizada em processos-base utilizados para os atos concentrados.
Em consulta ao sistema PJe, constata-se a distribuição de mais de 40.000 ações/processos em face do réu entre os anos de 2023 e 2024, somente no Estado do Rio de Janeiro.
Relevante percentual destes processos está em fase de cumprimento de sentença e, como se vê, sem a perspectiva de pagamento.
Diante disso, impõe-se a observância do rito legal e, constatada a inexistência de bens do devedor/executado, deve o processo ser extinto.
Poderá o exequente deflagrar novo processo, desde que noticiado o paradeiro de bens capazes e suficientes para responder à execução. À conta do exposto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9099/95, julgo extinto o presente processo.
Expeça-se carta de crédito.
Sem custas e honorários.
PRI.
PETRÓPOLIS, 21 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
21/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DOUGLAS MARQUES BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 17:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/08/2024 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:51
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE DUARTE GOMES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de RAYSA MARIE MOREIRA VIANA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 11:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2024 11:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 13:28
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2024 13:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ETTORE PUPPIN CARVALHO
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19/03/2024 15:29
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 15:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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19/03/2024 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2024 14:33
Juntada de petição
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27/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:53
Juntada de petição
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23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 15:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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15/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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