TJRJ - 0819919-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de DANIEL DOS REIS FREITAS em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:33
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0819919-60.2025.8.19.0001 Classe: HABEAS DATA (110) IMPETRANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S A IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ Trata-se de habeas data com pedido de liminar indevidamente distribuída a este Juízo.
Isso porque o polo passivo é composto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, o que, com efeito, atrai a competência das Varas de Fazenda Pública da Capital para conhecer e processar o feito, nos termos do art. 65, I do CPC.
A princípio, seria caso de declínio.
Ocorre que, como já destacado no id 174119806, não se faz possível o encaminhamento via sistema deste expediente para o Distribuidor, haja vista que inexiste compatibilidade entre o sistema PJE e o Eproc, já adotado nas Varas de Fazenda Pública da Capital.
Ademais, é hipótese de incidir o disposto no art. 1ª, § 2º do ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024 deste Tribunal, que assim dispõe: “§ 2º.
As petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência. “ Ou seja, tratando-se o presente feito de inicial que deveria ter sido distribuído perante as Varas de Fazenda Pública da Capital, deverá a referida petição ser cancelada e desconsiderada para qualquer efeito jurídico, de modo que caberá à parte distribuir novamente o feito no Juízo Competente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
21/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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