TJRJ - 0803346-11.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 00:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 14:57
Baixa Definitiva
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28/03/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803346-11.2023.8.19.0067 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S A RÉU: ADAO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por BANCO GMAC S.A., em desfavor da parte requerida acima indicada.
A parte requerida juntou, no ID. 71131389, comprovante de pagamento da dívida.
No ID. 148381292 a parte autora informou a quitação, por parte do requerido, da integralidade da dívida.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Tendo em vista que a parte ré cumpriu com a obrigação objeto do litígio, como informou a parte autora, não há necessidade da prestação jurisdicional.
Portanto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente.
O interesse processual se consubstancia no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida pretendido, que resultará dessa prestação jurisdicional.
Colha-se a compreensão do tema com a aqui a aquilatada lição do Desembargador Alexandre Freitas Câmara: "A segunda "condição da ação” é o interesse de agir, também chamado "interesse processual”.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a "utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante”.
Tal "condição da ação” é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada.
Tal atividade inútil estaria sendo realizada em prejuízo daqueles que realmente precisam da atuação estatal, o que lhes causaria dano(que adviria, por exemplo, do acúmulo de processos desnecessários em um juízo ou tribunal).
Por essa razão, inexistindo interesse de agir, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito. (...) Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nadaque a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção.
Assim, por exemplo, o credor terá de demandar o devedor inadimplente para ver seu crédito satisfeito, da mesma forma que o locador terá de demandar o locatário para ter restituída a posse do bem locado.
Há que se considerar, ainda, a existência de interesses que só podem ser tutelados judicialmente, ainda que as partes estejam de acordo, hipótese em que nos deparamos com as chamadas "demandas constitutivas necessárias”, como a de divórcio e a de anulação de casamento.
Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.
Assim, por exemplo, o locador que pretenda recuperar a posse do imóvel locado terá de postular o despejo do locatário, sendo inadequada a propositura de demanda de reintegração de posse, da mesma forma que o cônjuge que pretenda desfazer seu casamento por fato superveniente à sua celebração deverá pleitear o divórcio, e não a anulação do casamento." (Lições de direito processual civil: volume 1- 24. ed. -- São Paulo: Atlas, 2013.).
Logo, o interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo, que deve existir para a instauração válida do processo.
Caso não haja interesse de agir, o pedido sequer será examinado.
No caso ora em apreço, os documentos juntados pela requerida (ID’s 71131390 e 71131389) comprovam que o débito contestado pela parte autora foi devidamente adimplido.
Por conseguinte, não mais subsistem os argumentos de débito pela parte ré, sendo imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto da ação, por falta de interesse processual.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 15/8/2014).
Em caso análogo, o colendo STJ assim decidiu: “RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Extinção sem o julgamento do mérito de ação de busca e apreensão em razão de desistência formulada pela instituição financeira autora após o pagamento, pelo réu, das prestações em atraso do contrato de financiamento. 2.
Se, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3.
Inteligência da regra do art. 26 do CPC a ser interpretada em conformidade com o princípio da causalidade. 4.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.” (REsp 1347368/MG, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 05/12/2012) Dessa forma, considerando que a conduta da ré foi determinante ao ingresso da presente demanda pelo autor, deverá ela arcar com os ônus de sua sucumbência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuaise ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dezpor cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
21/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BENITO CID CONDE NETO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BENITO CID CONDE NETO em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de BENITO CID CONDE NETO em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ADAO MOREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BENITO CID CONDE NETO em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR em 30/08/2023 12:39.
-
25/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 12:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/08/2023 23:15
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 14:41
Outras Decisões
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31/07/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:26
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2023 15:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/05/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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