TJRJ - 0802486-94.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:25
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCIA FORTUNA FIGUEIRA GONCALVES VILLELA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 06:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0802486-94.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA FORTUNA FIGUEIRA GONCALVES VILLELA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
A empresa HURB é ré em milhares de processos em todos os Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
No mês de junho de 2024, apenas no IX JEC houve tentativa de penhora on line pela modalidade “teimosinha” em mais de 50 processos, todos com resultados negativos.
Também em junho, o 2º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital, julgou extinto 250 processos, conforme sentença em anexo, pela inexistência de bens penhoráveis, sendo que, nos itens 14 e 15 da sentença, foi esclarecido sobre a medida infrutífera de desconsideração da personalidade jurídica, o que também já havia sido verificado por esse Juízo em outros feitos.
Recentemente, diversos Juízos, em cooperação judiciária, proferiram decisão conjunta, na tentativa de penhorar bens da parte ré, sem que também haja garantia de que o procedimento terá algum resultado.
Importante advertir que o rito do sumaríssimo não dispõe da elasticidade executiva prevista no rito comum, do C.P.C.
Nesse sentido, é a orientação normativa da lei 9099/95, que em seu art. 53, § 4º, determina a extinção da execução, ausentes bens passíveis de penhora.
A escolha do rito vem atrelada às suas limitações procedimentais.
Em última tentativa de constrição patrimonial, esclareça a parte autora se tem interesse na penhora portas adentro, advertido de que a medida está condicionada ao acompanhamento da diligência pelo credor e/o seu patrono, a quem assumirá o encargo de fiel depositário, para o fim exclusivo de posterior adjudicação.
A alienação dos bens penhorados tem se mostrado medida sem qualquer eficácia prática, dada a completa ausência de licitantes, de modo que fica desde já indeferida, orientada pela econômica e celeridade processual.
Competirá ao credor, em aquiescendo com a medida, a responsabilidade pela retirada e guarda dos bens eventualmente penhorados.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/11/2024 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:05
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIA FORTUNA FIGUEIRA GONCALVES VILLELA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 12:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/08/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 11:22
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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26/08/2024 16:09
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 16:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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26/08/2024 16:09
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 17:59
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 16:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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04/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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