TJRJ - 0808712-63.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 08:10
Baixa Definitiva
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23/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 08:10
Transitado em Julgado em 23/12/2024
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06/12/2024 01:09
Decorrido prazo de NICOLE STERBLITCH em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0808712-63.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLE STERBLITCH RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, decido.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido e, no caso, a autora busca cancelar o impugnado contrato de empréstimo, que teria o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e, ainda, pede-se o arbitramento de indenização por danos morais na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), o que já extrapolaria, em muito, a alçada legal das causas que podem ser processadas e julgadas em Juizado Especial Cível (40 salários-mínimos - inciso I do artigo terceiro da Lei 9.099/95).
Na verdade, porém, pelo teor dos documentos anexados aos autos com a própria petição inicial, o valor financiado seria de R$ 71.194,75 (setenta e um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) e a quantia supostamente devida (a pagar) corresponderia a R$ 152.754,19 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), o que apenas reforça a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a causa por extrapolar substancialmente a apontada alçada legal.
Ante o exposto, por ser este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, bem como pela própria inadmissibilidade do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Retire-se de pauta.Custas na forma da Lei 9.099/95 e dos demais atos normativos aplicáveis ao caso.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas, pendências ou óbices, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições legais.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
18/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:03
Audiência Conciliação cancelada para 16/12/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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18/11/2024 18:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/11/2024 23:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 23:30
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 23:30
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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14/11/2024 23:30
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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