TJRJ - 0843450-12.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:42
Baixa Definitiva
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25/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ARTHUR XAVIER COTRIM em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MEDLEY PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:19
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 18:19
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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28/01/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/01/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada. 4 -
11/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:02
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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