TJRJ - 0802010-22.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS PIMENTEL em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o termo do index.191600545 foi assinado eletronicamente pela MM.
Juíza e contém código para consulta e validação de documentos por meio do qual é possível acessar o documento digital e confirmar a validade da assinatura.
Aos interessados. -
18/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:58
Expedição de Alvará.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0802010-22.2023.8.19.0212 Distribuído em: 15/03/2023 17:08:17 Classe/Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Inventário Negativo] REQUERENTE: VIVIANNI BARBIRATO TAVARES ALVIM ALDEIA, CHRISTIANNI BARBIRATO ALVIM VIEIRA INVENTARIADO: ANIDE BARBIRATO TAVARES ALVIM Trata-se de Requerimento de Alvará Judicial formulado para recebimento de valores.
Na petição inicial o/a(s) requerente(s) sustenta(m) que o(a) requerido(a) faleceu sem deixar outros herdeiros e bens, salvo valor em dinheiro, e cujo levantamento pretende através do presente alvará judicial.
Constam dos autos documentos pessoais das partes, certidão de óbito, certidão do CENSEC, certidão do 2º Distribuidor da Comarca, assim como demonstração a respeito da existência do valor informado. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Dos documentos constantes dos autos é possível observar que a parte requerente é legitimada para a percepção do valor não recebido em vida pela parte requerida, não havendo qualquer óbice ao deferimento do alvará, uma vez que todos os documentos necessários foram apresentados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a parte receba o valor comprovado nos anexos do id.142245704, em sua totalidade.
Custas pelo/a requerente, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
P.I.
NITERÓI, 20 de fevereiro de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular -
21/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS PIMENTEL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:44
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:39
Expedição de Informações.
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30/07/2024 15:33
Expedição de Informações.
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12/07/2024 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
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28/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS PIMENTEL em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:58
Expedição de Informações.
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29/01/2024 15:52
Expedição de Informações.
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25/01/2024 15:22
Expedição de #Não preenchido#.
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS PIMENTEL em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS PIMENTEL em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:42
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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